Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAYNE MARIA SOUSA DA SILVA (OAB 431453/SP)
Processo 1091296-17.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Clara de Oliveira
- - Rafaela Rosa Maia - - Rafael Lima Maia - - Margarida de Lima Gomes de Sousa - - Karina Lima Gomes de Sousa da Silva - Elizabeth Lima Maia - - Joaquim Guimarães Lima de Sousa Araújo - - Antonio José Guimarães de Araújo - - Caio Lima Gomes
de Sousa - - Fabiana Lima Maia - - Olívia Maia Silva - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO
EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)
Processo 1091369-86.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - J.a. Ii
Comércio de Produtos Médicos e Comunicação Sem Fio Ltda - Me - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/12/2022 e admitida em juízo, dados
do processo no cabeçalho sob o nº , à 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, em que são partes: parte autora/
exequente - J.A. II COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E COMUNICAÇÃO SEM FIO LTDA - ME, CNPJ 17814089000122, e
parte ré/executado - DB PRODUTOS MEDICOS E AUDIOLOGICOS LTDA, CNPJ 19162065000161, cujo valor da causa é: R$
23.570,79(VINTE E TRES MIL E QUINHENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP), DIBAN LUIZ HABIB (OAB
130273/SP)
Processo 1091442-58.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Espólio de Rubens Mohib
Elias - Vistos. Como corretamente esclarecido na inicial, a presente ação versa sobre direito de vizinhança e recai sobre
bem imóvel, sendo competente o foro de situação da coisa, na forma do art.47, caput, CPC. O imóvel aqui em discussão
se situa na Av. dos Bandeirantes, 2.768, São Paulo/SP, CEP 04553-003 (fls.29), endereço vinculado ao Foro Central Cível:
CEPEndereçoBairroForo 04553001AV BANDEIRANTES, DOSVL OLIMPIACENTRAL 04553002AV BANDEIRANTES, DOSVL
OLIMPIACENTRAL 04553011AV BANDEIRANTES, DOSVL OLIMPIACENTRAL 04071010AV BANDEIRANTES, DOS - A PARTIR
DO 3995 ATE O FIM - LADO PAR E IMPARPLANALTO PAULISTAJABAQUARA 04071010AV BANDEIRANTES, DOS - ATE 4039
LADO IMPARPLANALTO PAULISTACENTRAL Assim, redistribuam-se os autos a uma das Egrégias Vara Cíveis do Foro Central,
Comarca da Capital, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCELA ALVAREZ DE ARAÚJO BARBOZA (OAB 463972/SP)
Processo 1091514-45.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Manoel dos
Santos - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º