Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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como: - Extrato bancário dos ultimos três meses; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda
à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/
SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)
Processo 1034237-26.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fvp Construtora - Vistos. Para análise
dos pedidos iniciais e diante da certidão da Z. Serventia, esclareça o requerente o que ocorreu com o recolhimento da guia
DARE, uma vez que a guia de fls. 30 consta como “não validada”: Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB 371505/SP)
Processo 1034240-78.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gab Consultoria
Financeira Eireli - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais e diante da certidão da Z. Serventia, esclareça o requerente o que
ocorreu com o recolhimento da guia DARE, uma vez que a guia de fls. 99 consta no sistema como “utilizada em outro processo”:
- ADV: JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP)
Processo 1034266-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Breno Filgueiras Linhares
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º
do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade
do autor de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, a juntada de
documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais
como: Cópia da carteira de trabalho com registro atual ou ausência de registro; Extrato bancário dos ultimos três meses. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP)
Processo 1034270-16.2022.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Genesi Lopes de Souza - - Christian
Aparecido Sander - - Rani Lopes Sander - - Roana Lopes Sander - Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários
à propositura da ação, consistente em documento de identidade de Christian em 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para
demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15
(quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob
pena de indeferimento, tais como: Cópia da carteira de trabalho com registro atual ou ausência de registro; Extrato bancário
dos ultimos três meses; Declaração de rendimentos à Receita Federal; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1010/2022
Processo 0006843-61.2022.8.26.0405 (processo principal 1010576-23.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Edson José Gonçalves - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Tendo em conta
o depósito de folhas 105/106, e a manifestação do exequente de folhas 102/103 concordando com os cálculos elaborados pelo
executado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da sentença,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em
razão da apresentação do formulário MLE às folhas 104, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao
depósito de fls. 105/106, no valor de R$ 2.725,01. Considerando que a parte executada providenciou a quitação da obrigação
sem que tivessem início os atosexpropriatórios, entendo que não são devidas ascustas de satisfaçãoda execução nesta ação.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDSON JOSÉ GONÇALVES (OAB 280207/SP)
Processo 0010762-58.2022.8.26.0405 (processo principal 1028091-71.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - AMC do Brasil Eireli - Banco do Brasil S.a - Vistos. Fls. 129/131: Determinei nesta data anotação do novo
procurador indicado pela parte executada junto ao sistema SAJ. Analisando detidamente os autos, observo que a procuração
de folha 82/83 dos autos principais foi outorgada à parte interessada pelo levantamento de valores há mais de5anos. Em razão
do poder geral de cautela, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem admitindo a juntada de nova procuração como condição
para a expedição do Mandado de Levantamento. “Agravo de Instrumento processual insurgência contra determinação judicial de
apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida antes de liberar a guia de levantamento em favor do exequente
- não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º