Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
1297
valores repassados pelo FNDE à executada. Inconformada, recorre a agravante pugnando pela reforma da r. decisão. Instada
a recolher as custas para interposição do recurso de agravo de instrumento, vez que indeferido o benefício da gratuidade (fls.
3.640), a agravante se quedou inerte (fls. 3.642). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo
ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais
correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos
do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume
I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. In casu, indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita, caberia à agravante o recolhimento das custas,
como determinado no despacho de fls. 3.640 e, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, como constou na certidão
de fls. 3.642, de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a)
Walter Exner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Clesley Adolfo Ramos Cangussu (OAB: 412855/SP) - Sem
Advogado (OAB: SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Nº 2222467-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Termolan
Instalação e Manutenção Ltda - Agravada: Paula Aparecida Viana Coimbra - Decisão n° 34.193 Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado no prazo
de quinze dias. Inconformado, recorre o agravante pugnando pela reforma da decisão. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Com efeito, indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 54/55) e determinado o recolhimento do preparo em cinco
dias, deixou o agravante decorrer in albis o prazo concedido (fls. 57), sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o
exposto, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Angélica Luchi de Lima (OAB: 432558/
SP) - Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB: 231772/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Nº 2228869-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Cristian de
Malta de Sena - Agravado: R V M Empreedimentos Imobiliários Ltda - Agravado: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto
S/A - Agravado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Decisão n° 34.197 Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Inconformada, recorre
a agravante pugnando pela reforma da decisão. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, indeferido o
pedido de justiça gratuita (fls. 27/28) e determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, deixou a agravante decorrer in
albis o prazo concedido (fls. 30), sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de
instrumento. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Nº 2248355-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: LUIS FELIPE
FORNACIARI RAMOS - Agravado: ERICK DAMASCENO PEREIRA - VOTO n°: 43.737 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão proferida pelo Doutor Marcelo Machado da da Silva que deferiu em parte medida de urgência dirigida
a obstar a transferência do veículo CAOACHERRY, fabricado em 2022, dado pelo Autor como parte de pagamento de uma
Kombi, fabricada em 1974. O magistrado reputou admissível o bloqueio de transferência do veículo, mas indeferiu o pedido de
apreensão do bem. O Agravante pede o deferimento integral da tutela provisória, com o bloqueio de circulação e a apreensão do
veículo. Recurso regularmente processado. Indeferido o efeito ativo, o Agravante opôs embargos de declaração. O magistrado
de primeiro grau comunicou a homologação, por sentença, do acordo a que chegaram as partes (fls. 36). É o relatório. Em
pedido de tutela cautelar antecedente, insurgiu-se o Autor contra decisão que deferiu apenas em parte a tutela provisória.
As partes fizeram acordo, homologado por sentença (fls. 184 do processo principal). Diante da extinção do processo com
fundamento na composição das partes, está prejudicado o agravo interposto contra a decisão que deferiu em parte a tutela
provisória, assim como os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Ante o exposto,
julgam-se prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração. São Paulo, 30 de novembro de 2022. PEDRO
BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Karime Damasceno
Pereira Ferreira (OAB: 379179/SP) - Maria Carolina Camargo Campos Gil (OAB: 389982/SP) - Adriana Priscila Stramasso
Moreira Lustosa (OAB: 408881/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Nº 2248355-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: LUIS
FELIPE FORNACIARI RAMOS - Embargdo: ERICK DAMASCENO PEREIRA - VOTO n°: 43.737 Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra decisão proferida pelo Doutor Marcelo Machado da da Silva que deferiu em parte medida de urgência
dirigida a obstar a transferência do veículo CAOACHERRY, fabricado em 2022, dado pelo Autor como parte de pagamento
de uma Kombi, fabricada em 1974. O magistrado reputou admissível o bloqueio de transferência do veículo, mas indeferiu o
pedido de apreensão do bem. O Agravante pede o deferimento integral da tutela provisória, com o bloqueio de circulação e a
apreensão do veículo. Recurso regularmente processado. Indeferido o efeito ativo, o Agravante opôs embargos de declaração.
O magistrado de primeiro grau comunicou a homologação, por sentença, do acordo a que chegaram as partes (fls. 36). É o
relatório. Em pedido de tutela cautelar antecedente, insurgiu-se o Autor contra decisão que deferiu apenas em parte a tutela
provisória. As partes fizeram acordo, homologado por sentença (fls. 184 do processo principal). Diante da extinção do processo
com fundamento na composição das partes, está prejudicado o agravo interposto contra a decisão que deferiu em parte a tutela
provisória, assim como os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Ante o exposto,
julgam-se prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração. São Paulo, 30 de novembro de 2022. PEDRO
BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Karime Damasceno
Pereira Ferreira (OAB: 379179/SP) - Maria Carolina Camargo Campos Gil (OAB: 389982/SP) - Adriana Priscila Stramasso
Moreira Lustosa (OAB: 408881/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Nº 2253012-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ar Lug
Compressores e Equipamentos Ltda.-epp - Agravado: EMPREENDIMENTO CRB 47 SPE LTDA (Não citado) - Decisão n° 34.168
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º