Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
1739
da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE
em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1029360-03.2020.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Ailton Augusto da Silva - Vistos. Liberese o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a
extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento
do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1029360-03.2020.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Edem Agapito Guelf - Vistos. Libere-se o
depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção
da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE
em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1029360-03.2020.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Alexandre Galvao - Vistos. Libere-se o
depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção
da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE
em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1029782-41.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Alexandre Cavalheiro
de Britto - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB
447423/SP), COSTA, GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP)
Processo 1029952-13.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Katia Aparecida Ferreira
- Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o cumprimento, em 10 dias,
junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de
instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao
crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para
impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 1030411-83.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria de
Lourdes Lima - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB
143911/SP)
Processo 1030787-35.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos José Neri
da Silva - - Orlando Feitosa Martins - - Wilian Xavier Franco - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP)
Processo 1030843-05.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Katia
Regina da Costa - - Adilson Dias - - Ana Amelia Souza - - Ana Cristina Amaral Torres - - Daniela Pires Ribeiro - - Elielma Maria
Silva Targino - - Jessica Eto - - Leacir Conceição de Oliveira Costa - - Maria Auxiliadora Almeida Ribeiro - - Mario Antonio
Gualtiero Mallamo - Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1030968-36.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Ione Stucchi - - Valdeci de Almeida - - Maria Miti Takahara - - Maria Auxiliadora de Oliveira - - Magali Ribeiro de Moraes
Leme - - Madalena Aparecida Venancio Simionato - - Laudiceia Stanize Talani - - Joao Abate - - Jesuino Jose dos Santos - Izabel Aparecida Mari da Silva - - Adalgisa Assugeni - - Eunice Alves Matos - - Adamilton Cordeiro dos Santos - - Célia Gomes
Leitão - - Delci Reigota Corrêa - - Helena Maria Bidoia Galdino - - Eva Teresa Skazufka - - Flora Aparecida Bocca Camolese
- - Gabriela Nunzia Carella Bueno - - Gisele Lorenzato de Almeida - Vistos. Fls. 328/349: Diante do não provimento do agravo,
cumpra o agravante a determinação de fls. 299/301, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Prazo: 10 dias. Intimem-se.
- ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1031193-85.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade Marilda Aparecida da Silva Veloso - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do
pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de
DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo passe a incidir sobre a base de cálculo do quinquênio, da sexta parte, do 13º salário
e 1/3 das férias, apostilando-se; e CONDENAR a ré a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal,
mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação. O crédito de natureza não tributária
será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devidos, bem como
acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja
decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,Emen
daConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da
taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem
beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação),
verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no
valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente
como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou
classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e
ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Declaro o crédito
de natureza alimentar. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO
ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1031850-27.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS Luiz Paulo Furtado - ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos
na presente ação, para afastar o óbice de permanência de quatro anos com o veículo descrito na inicial, autorizando a sua
alienação sem qualquer sanção tributária. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), interposto por parte não isenta
por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor
da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º