Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
1607
insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais
esteja legalmente habilitado. (destaques nossos) Não se olvida que o art. 19, I subsequente determina que o adido será
encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que procederá às atribuições em conformidade com as possibilidades
elencadas nos incisos I a IV: Art. 19. O Docente adido será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:
I - classe livre na rede municipal de ensino; II - vaga de titular em impedimento legal; III - aulas de seu componente curricular ou
de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado, em unidades de ensino que
tenham déficit de profissionais; IV - funções em projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O
Docente adido poderá retornar à unidade escolar de origem no período de 2 (dois) anos, caso haja vaga para provimento. Art.
20. Quando caracterizada insuficiência de número de classes e de alunos para provimento do cargo de Diretor de Unidade
Educacional, conforme módulo do anexo II desta Lei, o titular do cargo será considerado adido e ficará a disposição da Secretaria
Municipal de Educação para: I - atribuição de escola vaga; II - substituição de Diretor de Unidade Educacional em impedimento
legal; III - substituição de Supervisor de ensino; o IV - atuação em projetos educacionais. (destaques e grifos nossos) Entretanto,
repita-se, ao menos aparentemente, o art. 7º do Decreto Municipal nº 6.860/2022 excepcionou a regra geral acima transcrita ao
possibilitar aos docentes realocados a atribuição de aulas não somente na unidade escolar recentemente criada, onde
hodiernamente lecionam, mas também em quaisquer outras EMEBs. Não vislumbrando teratologia no decisum recorrido, indefiro
o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome
ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no
prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. 5) Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2022. DJALMA LOFRANO
FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Vanderli Aparecida Peppe Del Poço (OAB: 352668/SP) - Marcelo
Ornellas Fragozo (OAB: 150164/SP) - 3º andar - Sala 33
Nº 2257028-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abmcgracan
Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas e Processos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ABMCGRACAN CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E PROCESSOS LTDA.
contra r. decisão proferida nos autos de ação anulatória de auto de infração que move em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 54/55, 65 dos autos principais) proferidas pelo
MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor: Vistos etc. O objeto desta ação é exclusivamente
o AI 006.792.349-6 (fls. 33), como expressamente indicado na inicial (fls. 02). Indefiro a tutela de urgência. Não é possível
acolher a tese de decadência, afinal, a princípio, regra aplicável é do art. 173, I, do CTN e não a do art. 150, §4º do CTN,
observando estritamente o auto de infração objeto desta lide, que não discute obrigação principal, mas acessória. Tampouco é
possível verificar identidade entre a multa indicada no auto de infração impugnado e as aplicadas nos demais autos de infração
(que não são objeto desta ação), mormente porque naqueloutros trata-se de obrigação principal. A limitação indicada valor do
tributo - diz respeito apenas à obrigação principal e não acessória para a qual se aplica o Tema 487 STF. De mais a mais, o
entendimento da Corte Suprema, em relação à obrigação principal, é contrária aquilo que o autor sustenta, eis que se aceita a
imposição de multa de até 100% do valor do tributo. De toda sorte, como dito, esse entendimento não se aplica ao caso porque
o auto de infração não discute obrigação principal. Enfim, ausente a probabilidade do direito, faculto o depósito integral, nos
termos do art. 151, II, do CTN para os fins pretendidos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do
artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detém poderes para
transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Por se tratar
de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico
do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar
a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos:
Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por
meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do
processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da
parte no ofício que segue em separado. Int. (...) Vistos. Fls. 61/64: rejeito os embargos porque ausentes os pressupostos legais
para sua oposição. O que pretende o embargante é a alteração da decisão, o que deve ser objeto de recurso adequado. Int.
Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) cuida-se na origem de (...) Ação Anulatória objetivando o cancelamento de Auto
de Infração nº 006.792.349-6 que versa exclusivamente sobre multa. Pois, tal obrigação tributária é exigida em duplicidade, uma
vez que (i) houve improcedência da defesa administrativa e (ii) e a mesma multa foi negociada em parcelamento que se encontra
ativo. (fls. 03); b) em 13/12/2021 foi autuada da lavratura de 04 Autos de Infração (006.792.342-9, 006.792.344-5, 006.792.347-0
e 006.792.349-6), sendo os 3 primeiros decorrentes de Pagamento do imposto a menor, tendo uma diferença a ser recolhida.
Base Legal da penalidade: o art. 13, inciso I, da Lei 13.476/02. (fls. 05) e o quarto auto de infração, objeto dos autos de origem,
versa Exclusivamente sobre a aplicação de multa no percentual de 50% sobre a diferença apontada nos outros 03 Autos de
Infrações acima. Base Legal da Penalidade: art.14, inciso V, alínea “A”, da Lei 13.476/02. (fls. 05); c) os três primeiros autos,
quais sejam: 006.792.342-9; 006.792.344-5; 006.792.347-0, foram incluídos no Programa da Parcelamento Incentivado (PPI nº
17806252-9) da Prefeitura de São Paulo e não são objetos da Ação Anulatória e deste recurso, ao passo que no 006.792.349-6
houve impugnação administrativa, que foi julgada improcedente e, por consequência, é escopo da Anulatória e deste recurso; d)
aduz que no auto de infração 006.792.349-6 exige exclusivamente a multa de 50% sobre os demais, ao passo que no
parcelamento celebrado já foi incluída a mesma multa, na mesma proporção de 50%, gerando inadmissível bis in idem; e) o
Fisco incorreu em erro ao exigir a multa em duplicidade com caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como
o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade; Requer(...)a atribuição do Efeito Suspensivo, nos termos do
artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário exigido no Auto de Infração
nº 006.792.349-6, através de r. decisão interlocutória até ulterior julgamento do recurso. Requer, ainda, o integral provimento do
Agravo de Instrumento, com a reforma total da decisão recorrida, a fim de assegurar suspensão da exigibilidade do crédito
tributário exigido no Auto de Infração nº 006.792.349-6 até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1056657-14.2022.8.26.0053.
(fls. 11). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro
exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019,
I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo
Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito
discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º