Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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reconhecidos Cópia do presente despacho servirá como salvo-conduto. Ciência. - ADV: TATIANE DONARIO BARONI (OAB
428240/SP)
Processo 0006043-63.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WAGNER SOUSA DA SILVA - Fica intimada a defesa
para se manifestar sobre a cota Ministerial. - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA
(OAB 189808/SP)
Processo 0007780-42.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Arison Rogerio dos Santos Ribeiro - JULGO extintas
as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, relativas aos processos nº 0000253-21.2013.8.26.0361, da 2ª Vara
Criminal do Foro de Mogi das Cruzes, e nº 0004553-85.2010.8.26.0052, da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra
Funda. - ADV: GLEYSE DA SILVA MELO (OAB 259708/SP)
Processo 0008990-72.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - HORACIO RUBEN D ABRAMO - JULGO extintas
as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, relativas aos processos nº 0000583-17.2018.8.26.0628, da Vara
Criminal do Foro de Cotia, e nº 0003614-13.2012.8.26.0642, da 2ª Vara do Foto de Ubatuba. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA
ARIAS (OAB 193275/SP)
Processo 0010140-14.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - GILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO - JULGO
extintas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, relativas aos processos nº 0065032-11.2014.8.26.0050, da
30ª Vara Criminal, e nº 0001500-54.2014.8.26.0635, da 16ª Vara Criminal, ambas do Foro Central Criminal da Barra Funda. ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 0010633-15.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - RICARDO CORTEZ LIMA DOS SANTOS - Fica intimada
a defesa para se manifestar sobre a cota Ministerial. - ADV: FELIPE BATISTA DE SOUZA (OAB 365342/SP)
Processo 0020854-57.2021.8.26.0041 (processo principal 0010704-17.2021.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal Execução Penal e de Medidas Alternativas - WISLEY PEDRUNCCI DA BOA MORTE - Cumpra-se a decisão de fls. 62/67,
atualizando-se o cálcul,o de penas nos termos determinados. Arquive-se este apenso. - ADV: GILMAR DE LIMA MOREIRA (OAB
441547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0616/2022
Processo 0008563-61.2022.8.26.0050 (processo principal 0011684-68.2020.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal Internação - ANDREA VANESSA COSTA - Tomar ciência acerca do r.Despacho de fls.15. - ADV: OTAVIO SAVAZONI (OAB
406589/SP)
Processo 1025169-84.2021.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Massahiro Sugawara - Intime-se Massahiro Sugawara, por meio de sua Defesa (fls. 07 e 13 ), via imprensa, para
cumprimento das condições ajustadas no Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos nº 1502046-68.2019.8.26.0050,
da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - SP, acostado às fls.
07/08, a saber: a) Reparar o dano causado (equivalente ao tributo sonegado), pagando aos cofres públicos do Estado de
São Paulo/Capital, no prazo de até 36 meses, o valor de R$ 301.567,93, em pagamentos mensais 36 vezes consecutivas:
b) Pagar prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, no prazo de até 10 meses, com destinação à entidade a ser
fixada pelo Juízo; ; c) Comunicar ao Juízo da fiscalização qualquer mudança de endereço residencial, de número de telefone
ou de e-mail, bem como qualquer ausência sua; d) Comprovar, trimestralmente, ao Juízo da fiscalização, o cumprimento das
condições estipuladas, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio do Juízo ou da Promotoria, devendo,
quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar ao Juízo, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa
para o não cumprimento do que está acordado. No tocante à prestação pecuniária, registro que seu adimplemento deverá
ser efetivado mediante acesso ao Portal de Custas existente no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas , devendo-se
selecionar a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda,
sendo imprescindível a posterior juntada do(s) comprovante(s) de depósito/transferência a estes autos, para identificação do(s)
pagamento(s). Aguarde-se, por 30 dias, a vinda de informes acerca do cumprimento das condições. Acaso necessário, oficie-se
novamente à CPMA, solicitando informes acerca do cumprimento da PSC. Acaso decorrido(s) o(s) prazo(s), em caso de inércia
do beneficiado e eventual silêncio de sua Defesa, certifique-se e tornem conclusos. Publique-se e dê-se ciência às partes, via
Portal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 255/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da
Justiça. Int.. - ADV: FABIOLA SAPIENZA (OAB 267138/SP)
Processo 7006595-47.2017.8.26.0050 (1208309/1) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MAURO DO
NASCIMENTO SAMPAIO - Consoante a certidão à p. 98, tendo em vista o sentenciado encontrar-se preso, em cumprimento à
pena imposta no PEC 7000457-87.2020.8.26.0073, encaminhem-se o presente e seu apenso à Vara de Execuções Criminais
de Avaré, para fins de saneamento da execução e redistribuição ao DEECRIM competente, considerando-se a vigência da
resolução CSM 852/2021. - ADV: FERNANDO SILVA BRASILINO (OAB 327309/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2022
Processo 1014571-37.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Manasses Pereira Cavalcanti - Diante
da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao
sentenciado Manasses Pereira Cavalcanti, nos autos da execução digital nº1014571-37.2022.8.26.0050 Providenciem-se as
necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no
sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a
este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado
de São Paulo - FUNPESP. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade,
se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor
desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores
e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a
vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: ALBERTINO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º