Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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anotações de estilo. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1047764-45.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Reginaldo Silva - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1047765-30.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Reginaldo Silva - Vistos.
A ação foi distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 104776445.2022.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir
e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente a uma das varas
cíveis desta comarca, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA
SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1047801-72.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- P.r.c Restaurantes Ltda-me - - Carlos Eduardo Baptistella Carneiro Casagrande - - Eliane Lopes Casagrande - Fama
Empreendimentos e Participações Ltda-me - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1043969-31.2022,
e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação
abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução
para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também
o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se
ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo
Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. * Ademais, a execução não
está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código
de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de
15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISABETE MIE YAMADA GUIMARÃES (OAB 229435/SP), RENAN
CABRAL PILI (OAB 417410/SP)
Processo 1047837-17.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mauro dos Santos
Picchioni - Vistos. 1. Defiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código
de Processo Civil. Com efeito, estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor se encontra presente, na medida
em que demonstrou ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré (fls. 25), e diagnosticado com portador de neoplasia
de origem prostática e necessita de imediato tratamento com imunoterapia com o uso injetável de Pembrolizumabe (Keytruda),
conforme relatório médico de fls. 23/24, o que demonstra o perigo da demora. Pragmaticamente, a questão debatida parece
se enquadrar no disposto na Súmula 95 deste E. Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a
negativa de cobertura de custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Vale notar que
compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados,
afrontando-se a boa-fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para
sua cura. Ademais, em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim vem julgando: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela agravada em face da
agravante Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o medicamento “Pembrolizumabe
(Keytruda)” Insurgência da operadora/ré -Descabimento Probabilidade do direito demonstrada e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo presentes no fato de que a enfermidade que acomete a autora/agravada é grave, demandando pronto
atendimento, sob pena de expor a beneficiária a dano irreversível Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2191946-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021).PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento prescrito ao agravado,
incluindo o medicamento “Keytruda” (“Pembrolizumab”) e o exame “PET CT PSMA”. Irresignação. Preenchimento dos requisitos
do art. 300 “caput” do CPC. Recusa fundada na suposta prescrição off-label do medicamento e na ausência de previsão do
exame no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Irrelevância. Violação ao entendimento consolidado pelo enunciado das
Súmulas nº 95 e 102 desta Corte. Medicamento registrado na ANVISA. Agravado que é idoso, HIV positivo e portador de
câncer de próstata recidivo, sendo evidente o risco ao qual está sujeito com a negativa/limitação da cobertura. Precedentes.
Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009071-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre
Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019;
Data de Registro: 27/02/2019). Fica, assim, deferida a liminar, devendo a ré, no prazo de 48 horas, autorizar e custear do
tratamento indicado pelo médico (fls. 23/24): imunoterapia com o uso injetável de Pembrolizumabe (Keytruda), sob pena de
multa diária que fixo em R$ 5.000,00, estabelecido o limite de R$ 300.000,00. 3. No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, com urgência, a parte ré para
contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. Servirá via desta decisão assinada digitalmente como mandado. Int. - ADV:
LEONARDO HENRIQUE DE ANGELIS (OAB 409864/SP)
Processo 1047837-17.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mauro dos Santos
Picchioni - Para integral cumprimento da r. Decisão de fls. 27/28, providencie a parte autora, com urgência, o recolhimento:
( x ) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º