Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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CARLA SILVA RODRIGUES (OAB 83968/PR)
Processo 1018374-71.2022.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Defiro o trâmite do processo em segredo de justiça, até a apreensão do bem, visando a efetividade dos atos processuais. Anotese. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº
13.043/14. Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo
através do sistema RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa pelo autor. Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para
purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº
911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo
4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1018442-21.2022.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da
Lei nº 13.043/14. Defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Proceda a serventia à restrição de circulação do
veículo através do sistema RENAJUD, caso seja requerido e recolhida a respectiva taxa pelo autor. Sem prejuízo, desde logo
CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Certificado o decurso do prazo estipulado sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão. Anote-se, desde logo, à vista do
quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado
o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de
busca e apreensão em ação executiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1018445-73.2022.8.26.0068 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Banco GM S.A - Vistos. Recolha o autor as custas de distribuição, bem como a taxa da diligência do oficial de
justiça, em até 10 dias. Após, cumpra-se, com brevidade, expedindo-se mandado folha de rosto urgente plantão. Posteriormente,
remetam-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, via distribuidor. Intime-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA
(OAB 12450/PE)
Processo 1018490-77.2022.8.26.0068 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Gloria Dias Albertini - Vistos. Para
concessão do benefício da gratuidade, deverá a autora comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais,
trazendo aos autos comprovante de pagamento da aposentadoria, relativo aos últimos três meses e suas duas últimas
declarações de imposto de renda transmitidas ao Fisco ou comprove que tais declarações não constam na base de dados da
Receita Federal. Alternativamente, recolha as custas de distribuição e citação, sob pena de indeferimento. No mais, a fim de
instruir a inicial, comprove a autora que o imóvel locado é de sua propriedade. Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP)
Processo 1018523-67.2022.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos.
Defiro o trâmite do processo em segredo de justiça, até a apreensão do bem, visando a efetividade dos atos processuais. Anotese. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº
13.043/14. Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, desde logo
CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Certificado o decurso do prazo estipulado sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão. Anote-se, desde logo, à vista do
quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado
o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de
busca e apreensão em ação executiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0843/2022
Processo 1006781-50.2019.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julieta de Souza - - Osmar Alves de Oliveira
- ESCOLA DE EDUCACAO KATATAU LTDA, e outro - Ciência aos autores quanto às fls. 361. - ADV: EDUARDO LOUSADA
CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP), LILIAN LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 237592/SP), ORANDIR CARVALHO LIMA
FILHO (OAB 77032/SP), MARCOS JOSE SODRE DE SOUZA (OAB 334238/SP)
Processo 1007776-92.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Ferreira do Carmo - - Camila Rodrigues Basso - Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda - Fls. 429/431. Ciência quanto
à habilitação. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB
220674/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP)
Processo 1008421-20.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria
Sesi - Fls. 123. Recolha o requerente as custas postais, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO
SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1009323-36.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de
Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A - Fls. 87. Recolha a requerente as custas postais, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1012870-84.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moabe
Reis Souza - - Lais dos Santos Soares de Jesus - Cooperativa Habitacional Conex - Fls. 415/416. Ciência quanto à habilitação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º