Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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Educação previstas no Anexo I; e das expressões Vice-Diretor de Unidade Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico da
Rede Municipal de Ensino, Professor Coordenador Pedagógico, Assessor Técnico Educacional e Diretor Técnico Administrativo
e Pedagógico da Rede Municipal da Educação previstas no Anexo II, todos da Lei nº 2.007, de 03 de maio de 2016, do Município
de Avaré. Sustenta o autor que os dispositivos e expressões impugnadas são incompatíveis com os arts. 111, 115, incisos II
e V, 144 e 251 da Constituição Estadual, pois não estabelecem atribuições de assessoramento, chefia ou direção às funções
de confiança de Vice-Diretor de Unidade Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico, Professor Coordenador Pedagógico,
Assessor Técnico Pedagógico e Diretor Técnico Administrativo e Pedagógico da Rede Municipal da Educação, mas, sim,
lhes conferem atribuições técnicas e profissionais, para cuja execução não se exige vínculo de confiança entre o nomeante e
nomeado. Além disso, ao permitirem que funções de docência, direção, assessoramento e coordenação do magistério público
sejam providas por cargos de confiança e não por cargos efetivos ocupados por aprovados em concurso público de provas ou
de provas e títulos, os dispositivos e expressões impugnadas violaram o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como
o art. 67, inciso I, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Postula procedência da ação
para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso IV e da expressão e funções de confiança privativas de docentes e
profissionais efetivos do inciso VI do art. 3º; do art. 4º, inciso II, letra b, itens 1, 2 e 3, e letra c, itens 1 e 2; da expressão e
designação para as funções de confiança do caput do art. 5º; dos arts. 9º, 10, 11 e 12; das expressões Vice-Diretor de Unidade
Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico, Professor Coordenador Pedagógico, Assessor Técnico Pedagógico e Diretor
Técnico Administrativo e Pedagógico da Rede Municipal da Educação previstas no Anexo I; e das expressões Vice-Diretor de
Unidade Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, Professor Coordenador Pedagógico,
Assessor Técnico Educacional e Diretor Técnico Administrativo e Pedagógico da Rede Municipal da Educação previstas no
Anexo II, todos da Lei nº 2.007, de 03 de maio de 2016, do Município de Avaré. É o Relatório. 2. Requisitem-se informações ao
Prefeito de Avaré e ao Presidente da Câmara Municipal de Avaré (Lei nº 9.868/1999, art. 6º, caput, e parágrafo único). 3. Cite-se
o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual. 4. Ouça-se, a seguir, a douta Procuradoria
Geral de Justiça. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2223301-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itú - 1.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei nº 2.060, de
02 de janeiro de 2019, do Município de Itu, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do Município da
Estância Turística de Itu, modifica dispositivos das Leis Municipais nº 1.707, de 14 de novembro de 2014 e suas alterações, nº
1.391, de 23 de novembro de 2011 e nº 1.393, de 23 de novembro de 2011, e dá outras providencias. Visa o autor reconhecer
a inconstitucionalidade: a) da expressão Controladores Gerais constante do o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.060, de 02 de janeiro
de 2019, do Município de Itu; b) das expressões Controlador Geral, Diretor Departamental, Chefia de Departamento, Assessor
Especial da Secretaria de Justiça, Assessor Especial de Técnica e Processo Legislativo, Assessor Especial de Tecnologia da
Informação, Assessor Especial de Diretrizes, Planejamento e Ampliação das redes urbanas e rurais, Assessor Superior de
Secretaria, Assessor Setorial e Assessor Geral insertas no Anexo I da Lei nº 2.060, de 02 de janeiro de 2019, do Município
de Itu; c) as expressões Assessor Superior de Secretaria, Assessor Setorial, Assessor Especial da Secretaria de Justiça na
Procuradoria, e Assessor Geral de Departamento constantes do art. 74; d) dos artigos 12, 13, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 38, 43, 45, 46, 50, 51, 52, 59, 60, 61, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109,
110, 111, 112, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 145, 146, 147, 152, 153, 158,
159, 164, 165, 170, 171, 172, 177, 178, 185, 186, 193, 194, 196, 197, 198, 199, 200, ,201, 241, 242, 244, 245, 246, 299, 300,
301, 302, 307, 308, 309, 310, 315, 316, 317, 322, 323, 328, 329 e 330, da Lei nº 2.060, de 02 de janeiro de 2019, do Município
de Itu. Sustenta o autor que a lei impugnada instituiu diversos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa
local, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam incumbências de assessoramento, chefia e direção. A leitura
das incumbências dos cargos questionados confirma que as normas que os instituíram violam a Constituição Bandeirante, ora
por representar atribuições técnicas e profissionais, ora por terem sido descritas de forma genérica e vaga, sem especificar
a relação especial de fidúcia. Não obstante na descrição das atribuições dos aludidos cargos tenham sido utilizadas as
expressões coordenar, prestar assessoramento, dentre outras, em verdade, foram enumeradas atividades destinadas a atender
necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução. Os cargos comissionados são incompatíveis
com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115, incs. II e V, da Constituição do Estado de São Paulo,
que reproduzem o art. 37, caput, incs. I e V, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Carta
Estadual. Acrescenta que atribuições exercidas pelo servidor do Controle Interno são técnicas e exigem criação de posto de
provimento efetivo, à vista do caráter profissional da função. A chefia do órgão deve ser restrita a servidor efetivo integrante da
carreira. A lei não poderia conferir ao Chefe do Poder Executivo total liberdade na nomeação do servidor que estiver exercendo
essa função, de modo a comprometer a própria finalidade constitucional do Controle Interno, composto, no Município de Itu,
por servidor que não detém a necessária independência para o exercício do mister. Argui incompatibilidade com os arts. 35,
111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual. Atividades típicas da advocacia, como assessoramento, consultoria e
representação jurídica de entidades ou órgãos públicos consistem em funções de natureza profissional e técnica e, portanto,
exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira da advocacia
pública, privativa da Procuradoria Municipal, mediante aprovação prévia em concurso público. Complementa que as atribuições
inerentes aos profissionais de educação devem respeito à investidura por concurso de provas e de provas e títulos, conforme
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 67, que deve ser observada pelo Município. Invoca
a aplicabilidade da tese sedimentada em sede de repercussão geral Tema nº 1010, do STF -. É o Relatório. 2. Requisitem-se
informações ao Prefeito Municipal de Itu e ao respectivo Presidente da Câmara Municipal (Lei nº 9.868/1999, art. 6º, caput, e
parágrafo único). 3. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual. 4. Ouça-se, a
seguir, a douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2223312-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Vista Alegre do Alto - Réu: Presidente da Câmara
Municipal de Vista Alegre do Alto - Ação de inconstitucionalidade em face do §1º do artigo 2º, artigos 3º e 4º da Lei nº2.050,
de 11 de agosto de 2015, do Município de Vista Alegre do Alto, a qual dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências (fls. ). Delineada causa petendi repousa na alegada inconstitucionalidade
material dos dispositivos impugnados, consistente na criação da função de confiança de Controlador Interno cujas atribuições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º