Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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intimação da presente decisão, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos
conclusos. Cite-se no endereço que consta da página 32. Int. - ADV: EZEQUIEL RODRIGUES E CAMARGO JUNIOR (OAB
249988/SP)
Processo 1050576-76.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Cíntia Aparecida de
Carvalho - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, cite-se por mandado no endereço indicado pela petição de fls.
54. À z. serventia para cumprimento. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP)
Processo 1052081-68.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marilena Carmen
Moreno de Azevedo - B2x Care Serviços Tecnológicos Ltda - Vistos. 1) Converto a obrigação de fazer em multa, conforme
determinado na r. Sentença de fls. 127/131. 2) Diante do pagamento voluntário realizado às fls. 146; bem como da concordância
da parte exequente (fls. 149/150), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Expeça-se guia
de levantamento em favor da parte credora, observando-se o formulário de fls. 151, advertindo que a procuração juntada nos
autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada
(mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI
do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor;
bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das
partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP)
Processo 1052155-88.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Nelson
Chagas - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração
opostos pela parte ré nas páginas 168-171. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício,
como omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, conforme nota fiscal de página 18, o valor desembolsado pelo autor foi
de R$9.970,00. Desta forma, mantenho a sentença de mérito tal como lançada. Homologo, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes nas páginas 116-119, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, III, do CPC, cc art. 22, da Lei 9.099/95. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso
inominado interposto. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez
decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. P.R.I. - ADV: GUILHERME
LIPPELT CAPOZZI (OAB 216051/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1057387-18.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Tereza da Silva Banco Santander (Brasil) S/A - - Credigy Soluções Financeiras Ltda, - Vistos. Fls.186: para apreciação do pleito de gratuidade,
a parte que o postula deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de
renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois
últimos comprovantes de rendimento mensais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do beneficio postulado. Intime-se.
- ADV: FABIANO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 416703/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1058727-60.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriel Costa da Silva - Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos
presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à
parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar
as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das
partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No
caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré,
no mesmo prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena
de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
(OAB 229908/SP)
Processo 1058811-61.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Monica Joseph - Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e,
ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a
apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas
de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre
as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto
a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de
concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no
mesmo prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de
revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: CRISTINE BEATRIZ MORETTI DA COSTA
(OAB 195712/SP)
Processo 1059831-24.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo Pinto da Silva Filho Pag S A Meios de Pagamento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido.
Ressalvado entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a
ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade
virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, atrelada à ausência de proposta
de acordo pela ré, embora intimada para tal mister, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido. Cuida-se de
ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela, com fundamento
em cobranças em fatura de cartão de crédito, que a parte autora alega desconhecer. A matéria suscitada a título de preliminar
é atinente ao mérito da demanda, razão pela qual será com este apreciada. No mérito, tenho que o pedido não comporta
acolhimento. É incontroverso que a parte autora é titular de cartão de crédito junto a instituição requerida. É dos autos que a
parte autora desconhece as transações com o referido cartão, realizadas em 27.11.20, nos valores de R$1.190,00 e R$282,82.
Pois bem, ao que se extrai de documentos de fls.87 e seguintes, o requerente aceitou atendimento duvidoso, através das redes
sociais (Instagram e WhatsApp), o que não foi desconstituído pelo consumidor, fornecendo, na ocasião, dados sigilosos (senha
e CVV do cartão). Este tipo de fraude vem se tornando corriqueira e o procedimento é sempre o mesmo. Ora, evidente que a
requerida não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora, pois flagrante, na hipótese, a presença
de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, par. 3º, I e II, do CDC. Não houve, de fato, no contexto da fraude,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º