Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
2015
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Aldo Marcelo
Paulino - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decretase a improcedência dos pedidos iniciais. Por ora, sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem remessa
necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA (OAB
432884/SP)
Processo 1045049-02.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Andressa
Ribeiro dos Santos Santiago - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, decreta-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por ora, sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº
9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANDERLEI
MANOEL COSTA (OAB 432884/SP)
Processo 1045274-22.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Wagner Junio
Gripe Martins - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
decreta-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por ora, sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem
remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA
(OAB 432884/SP)
Processo 1046290-11.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Claudia
Guimarães Donato - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por ora, sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem
remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA
(OAB 432884/SP)
Processo 1047018-52.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio
Rodrigues de Souza - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por ora, sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem
remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA
(OAB 432884/SP)
Processo 1047638-64.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diálise/Hemodiálise - Carlos
Roberto Pereira da Silva - Assim, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, declarando
extinto este processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da
ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente
a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. e C. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
Processo 1049016-89.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aguinaldo
Abilio Alves de Souza - Vistos. Fls. 68/71: manifeste-se a parte requerente especificamente sobre os documentos juntados pois,
como constou de fls. 62, vislumbra-se a ilegitimidade do DETRAN do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: NAIARA CROFFI
SIANA (OAB 325293/SP)
Processo 1049226-43.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Valdeci Henrique
de Lima - - Anderson Colombo Basso - João Pescarolo da Silva e outro - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância
e pertinência, considerando que é incabível perícia nos autos em tramite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo
com o Enunciado 91 do FONAJEF, aplicável por analogia, considerando a Lei nº 9.099/95: Os Juizados Especiais Federais
são incompetentes para julgar causas que demandem periciais complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de
exame técnico (art.12 da Lei n. 10.259/01). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível
de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/
SP), ANDRESSA CRISTINA MALAGOLINI AIELO (OAB 456288/SP)
Processo 1050972-09.2022.8.26.0576 - Tutela Antecipada Antecedente - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal
- Silvana Aparecida Domingos Correa - Vistos. A autora pleiteia aplicação analógica, esta, consistente em equiparação de
enquadramentos jurídicos do consorte em estado de invalidez e das diretrizes prescritas no âmbito da Convenção Internacional
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual adentrou a ordem jurídica brasileira com força de emenda constitucional,
ante o preceituado no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. Caso de denegação da tutela; isto porque, consta, a autora possui
perfil social diferenciado, residindo em local privilegiado da cidade de São José do Rio Preto-SP; isto, sob a ótica social. No que
refere à questão jurídica, a analogia pleiteada é questionável em sua legitimidade, ao pretender pronúncia de confusão jurídica
entre a invalidez, que inclusive pode advir de causa natural, como a senectude, com direito outro, objeto de especial tutela pelo
Estado, representado pelas pessoas portadoras de necessidades especiais. Não, há, todavia, decisão política neste sentido, seja
no plano legislativo, seja no plano do que se denomina bloco de constitucionalidade; assim, a concessão de medida provisória
deste jaez, implicaria em obscura invasão da esfera de atribuições, colidindo com a cláusula da separação de poderes. Em sede
prelibatória e considerando-se, no caso, a eminência do princípio da legalidade, bem como que presumivelmente a legislação
de regência da obreira ora autora concede licenças ou afastamentos, é caso de denegação da tutela liminar. A autora deverá,
no prazo de 10 dias, autuar declarações de renda do ano base 2021, própria e do curatelado, a propiciar adequada análise
da necessidade do beneplácito constitucional da gratuidade, bem como da repercussão econômica do pedido, estritamente
coligada aos seus vencimentos. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º