Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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por danos morais proposta por Cleuza Spoliar Parigi em face de Banco Daycoval S/A, alegando, em breve síntese, ter percebido
a existência de crédito de R$ 14.767,55 em sua conta bancária, em 23/11/2020, o qual não contratou. Descobriu tratar-se de
empréstimo perante a requerida, para pagamento em 84 parcelas de R$ 363,71. Em consulta ao banco, foi encaminhado o
contrato, onde a assinatura da parte autora é claramente falsa. O contrato foi cancelado e não ocorreu nenhum débito na conta
bancária da autora. Aponta abalo psicológico profundo e requer indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Citado, o
requerido apresentou contestação (fls. 51/64). Arguiu falta de interesse de agir, eis que a operação foi cancelada. Defendeu
a regularidade da contratação e afirmou que a autora em nenhum momento se dispôs a devolver o valor creditado em sua
conta. Combateu pedido de danos morais e requereu pedido contraposto de compensação em eventual condenação. Pediu
a improcedência dos requerimentos iniciais. Réplica às fls. 89/93 (valor do empréstimo foi restituído à parte ré fls. 14 e 90).
Deferida a prova pericial a fls. 102/103. Honorários fixados a fls. 127 e 142, não recolhidos (fls. 145/146). Proposta de acordo a
fls. 160, recusada a fls. 164. É o relatório. Fundamento e decido. De início, observo que a parte ré não recolheu os honorários
periciais, razão pela qual declaro preclusa a prova e passo a sentenciar o feito. Afasto a preliminar de ausência de interesse de
agir. Muito embora o contrato tenha sido cancelado, como afirmado na exordial, a parte autora pretende discutir a ocorrência
de ato ilícito e danos morais em consequência. Logo, claro o interesse de agir e adequada a ação para tanto. No mérito, os
pedidos são parcialmente procedentes. Sustenta a parte autora que não contratou qualquer produto/serviço com a ré e, até o
cancelamento administrativo do contrato, sofreu danos morais. Afirma que a assinaturaaposta no documento trazido aos autos
não é sua, configurando, pois, fraude. A ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade
da contratação. Ateste-se que os fatos modificativos e extintivos do direito da parte autora deveriam ter sido comprovados pela
parte ré, eis que alegados em contestação. E, como não o foram, de rigor a constatação de que a contratação foi fraudulenta. Não
foram descontados quaisquer valores da conta da autora, cujo valor creditado em seu favor foi restituído à ré (fls. 14). A solução
administrativa do infortúnio seria mero percalço da vida cotidiana, se não ocorrido em tempo de pandemia, com restrição de
interação social entre as pessoas, especialmente pela autora, portadora de urticária crônica idiopática (fls. 33/34), cuja condição
piorou após o evento destes autos. Em consequência, entende este juízo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais.
Assim, resta analisar o valor devido. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e ao mesmo tempo ensejar o fim
pedagógico à requerida, reputo razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde
a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do depósito
indevido em sua conta bancária). Daí porque a procedência é parcial. Não há se falar em procedência do pedido contraposto,
eis que o valor indevidamente creditado na conta da autora foi restituído por ela à ré. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido
de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do crédito do valor na conta da autora súmulanº54do E. STJ).
Emconsequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor atualizado
da condenação. Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA
MACHADO (OAB 155612/SP)
Processo 1001003-80.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Geraldo Mangini - 1.Ciência
do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as
partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal
e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução
de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001246-63.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - JOAQUIM FERNANDES FILHO - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP)
Processo 1001273-02.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Thiago Alves Dultra
- Vistos. Visando evitar alegação de cerceamento de defesa e considerando que nas fls. 210/211 a autora requereu a perícia
também na área de oftalmologia nomeio o Dr. Juliano Zanquetta Ceciliato para a realização da perícia na referida especialidade.
Laudo em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e
indiquem assistente técnico. Fixo os honorários do perito em R$ 600,00. Lembro aqui que a majoração é necessária por envolver
especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$200,00) estava afastando os médicos habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
Oportunamente, intime-se o perito para que designe dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Intimem-se. - ADV: CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB
362073/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)
Processo 1001298-15.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.C. - I.I.C.C. - Providencie, a parte
requerida, a regularização da representação processual. - ADV: VIVIANE KAREN CANAL BARBARA (OAB 421791/SP), ERIC
FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP)
Processo 1001747-75.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.M. - - R.A.M. J.D.A. e outro - Fls. 226/232: Ficam intimadas as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem contrarrazões ao
recurso. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1001792-11.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Isabel Regina Moreli
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a
partir de 04/05/2021 (DIB) ; B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da
DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º