Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2824
Processo 0000474-95.2002.8.26.0132/209 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Devair Alfredo
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme acordo
outrora homologado nos autos principais, os pagamentos serão feitos mensalmente, assim como a indicação dos credores
contemplados no mês respectivo. Aliás, lembre-se que este tipo de incidente foi criado antes mesmo da solução que foi dada
quando do acordo. 2. No caso concreto, o pagamento está disponível para a parte desde 07/12/2020, sendo que, mesmo após
pedidos de sobrestamento (fls.82 e 88 - datados de 22/06/2022 e 25/07/2022), não há notícia nos autos de que a parte tenha sido
localizada. 3. Nesse contexto, determino que seja observado imediatamente o seguinte: (a) o valor relacionado a este incidente
deverá ser utilizado para o pagamento dos demais credores; (b) a extinção e o arquivamento do presente incidente(código SAJ
61615); (c) o cancelamento do RPV outrora expedido, comunicando-se o DEPRE. Sem sucumbência na espécie, não havendo
custas remanescentes. 4. Ressalvo que, casoos Patronos localizem o(a/s) exequente(s), bastará quecomprovem nos autos
principais (0000474-95.2002.8.26.0132/01) a regularidade de representação a cada pagamento mensal realizado pelo ente
público, para ser inserido na lista de pagamento do próximo mês, conforme acordo outrora homologado. Int. - ADV: EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0000474-95.2002.8.26.0132/224 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Eda Helena
Rinaldi Capi - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme
acordo outrora homologado nos autos principais, os pagamentos serão feitos mensalmente, assim como a indicação dos
credores contemplados no mês respectivo. Aliás, lembre-se que este tipo de incidente foi criado antes mesmo da solução
que foi dada quando do acordo. 2. No caso concreto, o pagamento está disponível para a parte desde 07/12/2020, sendo
que, até a presente data, não há notícia nos autos de que a parte tenha sido localizada. 3. Nesse contexto, determino que
seja observado imediatamente o seguinte: (a) o valor relacionado a este incidente deverá ser utilizado para o pagamento dos
demais credores; (b) a extinção e o arquivamento do presente incidente(código SAJ 61615); (c) o cancelamento do RPV outrora
expedido, comunicando-se o DEPRE. Sem sucumbência na espécie, não havendo custas remanescentes. 4. Ressalvo que,
casoos Patronos localizem o(a/s) exequente(s), bastará quecomprovem nos autos principais (0000474-95.2002.8.26.0132/01) a
regularidade de representação a cada pagamento mensal realizado pelo ente público, para ser inserido na lista de pagamento
do próximo mês, conforme acordo outrora homologado. Int. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), GUILHERME
STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0000474-95.2002.8.26.0132/225 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Edeir Lopes
dos Santos Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme
acordo outrora homologado nos autos principais, os pagamentos serão feitos mensalmente, assim como a indicação dos credores
contemplados no mês respectivo. Aliás, lembre-se que este tipo de incidente foi criado antes mesmo da solução que foi dada
quando do acordo. 2. No caso concreto, o pagamento está disponível para a parte desde 15/12/2020, sendo que, mesmo após
pedidos de sobrestamento (fls.81 e 87 - datados de 22/06/2022 e 25/07/2022), não há notícia nos autos de que a parte tenha sido
localizada. 3. Nesse contexto, determino que seja observado imediatamente o seguinte: (a) o valor relacionado a este incidente
deverá ser utilizado para o pagamento dos demais credores; (b) a extinção e o arquivamento do presente incidente(código SAJ
61615); (c) o cancelamento do RPV outrora expedido, comunicando-se o DEPRE. Sem sucumbência na espécie, não havendo
custas remanescentes. 4. Ressalvo que, casoos Patronos localizem o(a/s) exequente(s), bastará quecomprovem nos autos
principais (0000474-95.2002.8.26.0132/01) a regularidade de representação a cada pagamento mensal realizado pelo ente
público, para ser inserido na lista de pagamento do próximo mês, conforme acordo outrora homologado. Int. - ADV: EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0000474-95.2002.8.26.0132/235 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Eduardo
Cardoso Pantiga - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme
acordo outrora homologado nos autos principais, os pagamentos serão feitos mensalmente, assim como a indicação dos credores
contemplados no mês respectivo. Aliás, lembre-se que este tipo de incidente foi criado antes mesmo da solução que foi dada
quando do acordo. 2. No caso concreto, o pagamento está disponível para a parte desde 15/12/2020, sendo que, mesmo após
pedidos de sobrestamento (fls.83 e 89 - datados de 22/06/2022 e 25/07/2022), não há notícia nos autos de que a parte tenha sido
localizada. 3. Nesse contexto, determino que seja observado imediatamente o seguinte: (a) o valor relacionado a este incidente
deverá ser utilizado para o pagamento dos demais credores; (b) a extinção e o arquivamento do presente incidente(código SAJ
61615); (c) o cancelamento do RPV outrora expedido, comunicando-se o DEPRE. Sem sucumbência na espécie, não havendo
custas remanescentes. 4. Ressalvo que, casoos Patronos localizem o(a/s) exequente(s), bastará quecomprovem nos autos
principais (0000474-95.2002.8.26.0132/01) a regularidade de representação a cada pagamento mensal realizado pelo ente
público, para ser inserido na lista de pagamento do próximo mês, conforme acordo outrora homologado. Int. - ADV: EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0000474-95.2002.8.26.0132/253 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Elisangela
Cesare Faria - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme acordo
outrora homologado nos autos principais, os pagamentos serão feitos mensalmente, assim como a indicação dos credores
contemplados no mês respectivo. Aliás, lembre-se que este tipo de incidente foi criado antes mesmo da solução que foi dada
quando do acordo. 2. No caso concreto, o pagamento está disponível para a parte desde 15/12/2020, sendo que, mesmo após
pedidos de sobrestamento (fls.82 e 88 - datados de 22/06/2022 e 25/07/2022), não há notícia nos autos de que a parte tenha sido
localizada. 3. Nesse contexto, determino que seja observado imediatamente o seguinte: (a) o valor relacionado a este incidente
deverá ser utilizado para o pagamento dos demais credores; (b) a extinção e o arquivamento do presente incidente(código SAJ
61615); (c) o cancelamento do RPV outrora expedido, comunicando-se o DEPRE. Sem sucumbência na espécie, não havendo
custas remanescentes. 4. Ressalvo que, casoos Patronos localizem o(a/s) exequente(s), bastará quecomprovem nos autos
principais (0000474-95.2002.8.26.0132/01) a regularidade de representação a cada pagamento mensal realizado pelo ente
público, para ser inserido na lista de pagamento do próximo mês, conforme acordo outrora homologado. Int. - ADV: GUILHERME
STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 0000474-95.2002.8.26.0132/255 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Elisete
Sueli Gissi de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que,
conforme acordo outrora homologado nos autos principais, os pagamentos serão feitos mensalmente, assim como a indicação
dos credores contemplados no mês respectivo. Aliás, lembre-se que este tipo de incidente foi criado antes mesmo da solução
que foi dada quando do acordo. 2. No caso concreto, o pagamento está disponível para a parte desde 16/12/2020, sendo
que, até a presente data, não há notícia nos autos de que a parte tenha sido localizada. 3. Nesse contexto, determino que
seja observado imediatamente o seguinte: (a) o valor relacionado a este incidente deverá ser utilizado para o pagamento dos
demais credores; (b) a extinção e o arquivamento do presente incidente(código SAJ 61615); (c) o cancelamento do RPV outrora
expedido, comunicando-se o DEPRE. Sem sucumbência na espécie, não havendo custas remanescentes. 4. Ressalvo que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º