Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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MARCOS ROGERIO JACOMINE (OAB 158413/SP)
Processo 1000148-14.2020.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Levi Magazine - Vistos. A parte autora
comunicou o pagamento e requereu a extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Ocorre que o presente feito foi extinto em razão
da homologação de acordo, de forma que, exaurida, nestes autos, a prestação jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença de fl. 63 e arquivem-se os autos com baixa. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000173-56.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Jean Rodrigo Montani - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n.º 420/2019, passo ao juízo do admissibilidade.
O recurso é tempestivo (certidão de fls. 113) e a Fazenda Pública é isenta de preparo. Assim, RECEBO o recurso inominado
de fls. 105/112, em ambos os efeitos, a fim de evitar eventual prejuízo ao Erário. Intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal da
Circunscrição de Votuporanga/SP, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
276810/SP)
Processo 1000372-78.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Divaldo
Alves Torres - Vistos. Recebo a petição de fls. 46/49 em emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa. A experiência
demonstra que demandas do jaez da presente, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, de forma
que, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, por ora, fica dispensada a audiência de conciliação. Expeça-se citação à parte
requerida, para os termos da ação em epígrafe, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do
ato citatório, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, sem que isso induza à confissão. Intime-se. - ADV: DENISE AMANCIO DOS SANTOS (OAB 441516/SP)
Processo 1000374-48.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Angelina Galan Madalena - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre os termos do reconhecimento do pedido de fls. 95/96,
no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos, com presteza. Int. - ADV: CAIO
DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1000376-18.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Angelina Galan Madalena - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre os termos do
reconhecimento do pedido de fls. 97/98, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem-me os autos
conclusos, com presteza. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1000467-11.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael
Henrique Venancio da Silva - Kiwify Educação e Tecnologia Ltda e outro - Vistos. Diante do comprovante de protocolo de
fls.77, aguarde-se a devolução da precatória de fls.74/75. Int. - ADV: ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), TIAGO
ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), FLAVIO GRADELLA SILVEIRA (OAB 299632/SP)
Processo 1000470-63.2022.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Pereira Dezan - Vistos. Tendo em
vista o pagamento noticiado pela parte exequente (fls.40), JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente presunção da não interposição de recurso,
declaro o trânsito em julgado na data de liberação desta nos autos digitais, certificando-se. Regularizados os autos, arquivem-se
com baixa. Publique e Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZANOVELLO DEZAN (OAB 343754/SP)
Processo 1000475-85.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Borges - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência concedida a fls. 26/27.
Oficie-se. Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO CESAR TRIDICO (OAB
415121/SP)
Processo 1000490-54.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Silva do Amaral - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência concedida a fls. 44/45.
Oficie-se. Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO CESAR TRIDICO (OAB
415121/SP)
Processo 1000527-81.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - José Carlos
Antunes da Silva - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas
de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e
anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
Processo 1000535-58.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Olinda Agostini de Oliveira - Vistos. Inicialmente, recebe a petição e documentos de fls. 23/33 em emenda à petição inicial.
Em que pese a cessação das limitações de atos presenciais pelo Provimento CSM 2651/2022, preservou-se a prática dos atos
processuais introduzida pelo Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno (art. 1º, parágrafo 1º). Ademais,
o art. 22, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 permite o uso de meios tecnológicos para realização de audiência de conciliação. Dessa
forma, designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2022 às 11h30min, que deverá ser realizada por meio
virtual, ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT-TEAMS, pelo link https://bit.ly/3DdYUe8 (para acesso basta copiar e colar no
navegador ou pelo QR CODE disponibilizado abaixo - As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
As partes também poderão entrar em contato antes da data da audiência com a serventia e solicitar que o link seja encaminhado
exclusivamente por e-mail, além de orientações para acesso ao ambiente virtual. Constatada a alguma impossibilidade técnica
intransponível, que deverá ser certificado, fica autorizada a realização da audiência parcialmente presencial, com a presença
apenas da parte requerida, tendo em vista que a parte requerente é assistida por advogado constituído. A presença das partes é
indispensável. A ausência do requerente acarretará a extinção da ação, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Caso
a parte requerida não compareça, será considerado revel. O prazo de 15 dias para contestação se iniciará da data de audiência
de conciliação inexitosa. Intimem-se. - ADV: APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
Processo 1000551-12.2022.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Milton Soares - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas
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