Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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valor de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), referente à taxa de pedágio ao Município de São Lourenço da Serra. - ADV:
FATIMA SEBASTIANA GARIANI (OAB 217605/SP)
Processo 1005517-77.2019.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.G. - Diante de todo o acima exposto,
JULGO EXTINTA a presente ação requerida por CARINE DA SILVA GAUTÉRIO ingressou com o presente pedido de interdição
de JONATAN TEXEIRA XAVIER, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
ficando cessada a liminar de fls. 61/62. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando
de condenar na verba honorária, por não ter ocorrido a citação, anotando-se a gratuidade processual. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: FABIANA SCHMITT DE ALMEIDA (OAB 71178/RS)
Processo 1005759-65.2021.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.D.C.S. - E.M.M.S. e outros - Defiro o
prazo suplementar de 30 dias para que a parte ré cumpra a decisão de fl. 271. Intime-se. (republicado) - ADV: PAULA VANESSA
ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP), SANDRO FERREIRA ARAÚJO (OAB 359600/SP)
Processo 1005759-65.2021.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.D.C.S. - E.M.M.S. e outros - Vistos.
Desentranhe-se a procuração de fl. 293, posto que desacompanhada de petição. Cumpra-se a decisão de fl. 291. Intime-se. ADV: SANDRO FERREIRA ARAÚJO (OAB 359600/SP), PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP)
Processo 1005847-11.2018.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Desarquivado os autos, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS
(OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
Processo 1006052-35.2021.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Antonio Vieira - - Sibile Luize Rieckkman
- manifeste-se a parte autora quanto a manifestação do Oficial do CRI. - ADV: RUBEM ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP)
Processo 1013691-31.2018.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.C.A. - Vistos. Retificado o RG administrativamente, diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. ADV: RODRIGO SILVA ROMO (OAB 235183/SP)
Processo 1016959-28.2020.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Beatriz Ferreira de Almeida - Providencie a
Advogada nomeada o envio do ofício da OAB, no qual consta o número do Registro Geral de Indicação - RGI e a data da
nomeação, para viabilizar a emissão da respectiva certidão de honorários. - ADV: LIA MENDES BIAGGIO (OAB 454255/SP)
Processo 1500030-35.2020.8.26.0268 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - PEDRO LUIS SILVA DE MELO - Iniciados
os trabalhos, pelo Promotor de Justiça foi dito:MM. Juiz, a partir da vigência da Leinº 13.964/19 foi inserido o artigo 28-A no
Código de Processo Penal, assim, há previsãoexpressa de medida focada na ideia de Justiça Penal Negociada, o chamado
acordo de nãopersecução penal. Referida medida adotada na legislação processual possui natureza denorma mista, com aspecto
eminentemente material, ao criar causa extintiva dapunibilidade. Desta forma, referido aspecto deve retroagir em benefício do
acusado.Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereço proposta de acordode não persecução penal,
mediante as seguintes condições: 1. Admissão dos fatos investigados em sua totalidade; 2. Reparação do dano causado,
se for o caso; (art. 28-A, I, CPP) 3. Solva prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes em favor do
Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 45 do Código Penal. (art. 28-A, III e IV, CPP) 4. Proibição de alteração
do endereço residencial sem comunicação prévia ao juízo. (art. 28-A, V, CPP)” 5. Ciência de que a prática de novo crime ou
contravenção penal sujeitará a rescisão automática do presente acordo, permitindo o prosseguimento da ação Penal. Pelo(a)
acusado(a) e seu defensor foi dito queACEITAVAMa proposta, oque foi registrado em áudio e vídeo, juntamente com confissão
integral e circunstanciadados fatos. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi dito:Assim, diante da presença dos requisitos do art.
28-A, do Código de Processo Penal e da voluntária adesão à proposta pelo acusado, devidamente assistido,HOMOLOGOacordo
de não persecução penal, mediante as condições doartigo 28-A, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. A reparação
do dano causado, deverá ser realizada mediante celebração de TCRA junto ao órgão ambiental competente para recuperação
da área degradada, em 60 dias a contar desta audiência, bem como juntar aos autos a cópia do TCRA. Comprometendo-se,
ainda, o degradador a adotar as medidas necessárias especificadas pelo órgão ambiental, no prazo estipulado no TCRA, sendo
esta condição indispensável para efetivação da proposta de acordo de não persecução penal. Ainda, vinculando-se a extinção
da punibilidade à efetiva reparação do dano ambiental no prazo estipulado pelo órgão Ambiental; Já a prestação pecuniária
consistirá no pagamento do valor de 2 salários mínimos, que hoje equivale a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte quatro
reais), em favor da entidade pública Fundo Municipal do Meio Ambiente - Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0981;
Conta Corrente: 006.00000198-1; CNPJ: 24.680.952/0001-61, no prazo de 60 dias a contar desta audiência e o comprovante
juntado aos autos. A manutenção de informações atualizadas a respeito do domicílio do(a)acusado(a) deverá ser providenciada
diretamente perante o juízo da execução. Cumpra-se na forma do Provimento CG nº 06/2020 (DJE 05/03/20,caderno I, página 36).
Proferida em audiência, saem os presentes intimados. De acordo com o Comunicado Conjunto 1350/2020, após regularização,
as gravações das audiências, serão armazenadas no sistema informatizado SAJPG5 e ficarão disponíveis para consulta junto
aos autos. Saem os presentes cientes.NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai assinadodigitalmente pelo MM. Juiz de Direito,
nos termos da Lei n.º 11.419, de 2006. Os presentes dispensam a providência a que alude o art. 1.269, § 1º, do tomo I das
Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: SARAH ELIZABETH BLECK RUIZ (OAB 406229/SP)
Processo 1500613-36.2022.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSIMAR DA CRUZ DO CARMO - - JOYCE GONÇALVES ALTEGIBES - - JANAINA DOS SANTOS TEIXEIRA - Mercia Maria
de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré Janaína (fl. 569). Apresente, a defesa da ré Janaína, as razões de
apelação. Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrariedade. Por fim, regularizados os autos, remetam-se à Superior
Instância com as nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP), BRUNO ADLER
TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP), MARIA SOLANGE OLIVEIRA E PEREIRA (OAB 466023/SP), ANDRIELY TALITA
LIMA GAMA (OAB 468342/SP)
Processo 1501301-95.2022.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Fauna - LUCILENE SOARES
BARBOSA CINTRA - Iniciados os trabalhos, pelo Promotor de Justiça foi dito:MM. Juiz, a partir da vigência da Leinº 13.964/19
foi inserido o artigo 28-A no Código de Processo Penal, assim, há previsãoexpressa de medida focada na ideia de Justiça Penal
Negociada, o chamado acordo de nãopersecução penal. Referida medida adotada na legislação processual possui natureza
denorma mista, com aspecto eminentemente material, ao criar causa extintiva dapunibilidade. Desta forma, referido aspecto deve
retroagir em benefício do acusado.Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereço proposta de acordode
não persecução penal, mediante as seguintes condições: 1. Admissão dos fatos investigados em sua totalidade; 2. Solva
prestação pecuniária no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, no prazo de 90 dias em favor do Fundo Municipal
do Meio Ambiente, nos termos do art. 45 do Código Penal. (art. 28-A, III e IV, CPP) 3. Ciência de que a prática de novo crime ou
contravenção penal sujeitará a rescisão automática do presente acordo, permitindo o prosseguimento da ação Penal. Pelo(a)
acusado(a) e seu defensor foi dito queACEITAVAMa proposta, oque foi registrado em áudio e vídeo, juntamente com confissão
integral e circunstanciadados fatos. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi dito:Assim, diante da presença dos requisitos do art.
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