Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
4131
PAGAMENTO S.A - Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s),
com cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1011973-57.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cicloarte Importacao e Come Redecard S/A - Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15
dias. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012100-92.2022.8.26.0003 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Bar e Lanches A.e. Ltda - Vistos. Fls.
90/107: Recebo como aditamento; anote-se. Considerando o documento o retorno negativo da carta AR (fls. 86), proceda-se
à pesquisa infojud e sisbajud, por ora, para obtenção do endereço atualizado do réu. Observe-se a gratuidade deferida (fls.
79/80). Int. - ADV: RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS (OAB 400210/SP)
Processo 1012285-33.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Graziato
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. ANA PAULA GRAZIATO ajuizou ação de obrigação de fazer
c/c indenizatória contra LATAM AIRLINES BRASIL alegando, em suma, que é participante do programa de fidelidade da ré
(Latam Pass) e que, em 13/03/2022, ao tentar resgatar a quantia de 37.500 pontos, em produtos oferecidos pelas empresas
parceiras do referido programa, deparou-se com a informação “Ops! Parece que encontramos um problema.”. Mencionou que
a referida mensagem apareceu em outras sete tentativas de utilização dos referidos pontos e que, muito embora tenha entrado
em contato, por diversas vezes, com a Central de Relacionamentos do referido programa, mantido pela ré, não conseguiu
utilizar os pontos, ressaltando que, em virtude da demora, por parte dos prepostos da ré, na resolução da questão, tais pontos
expiraram. Mencionou que, em uma das ocasiões, recebeu a informação de que o resgate de vale compras havia sido cancelado
por segurança. Insurgiu-se contra a conduta da ré, enfatizando que tentou, por diversas vezes, a resolução da questão junto a
Central de Relacionamentos e que, eventual desconfiança, poderia ter sido facilmente esclarecida. Afirmou que os pontos não
lhe foram devolvidos e que, em virtude dos fatos ocorridos, sofreu dano moral. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a necessária inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, postulou pela
procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização pelos danos morais
suportados e à restituição dos 37.500 pontos indevidamente expirados. A inicial foi instruída com documentos (fls. 13/28, 31/34 e
42/44). A ré foi citada (fl. 49) e apresentou contestação (fls. 50/64) sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual.
Fez considerações acerca do programa de fidelidade Latam Pass. Relatou que, o resgate dos pontos foi, temporariamente,
suspenso por questões de segurança e que, após a conclusão da análise pelo setor responsável, os pontos expirados (37.500)
foram revalidados por mais 30 dias. Argumentou que não houve falha na prestação de serviço. Impugnou a ocorrência de dano
material ou moral, requerendo razoabilidade e proporcionalidade na quantificação de eventual dano. Defendeu a impossibilidade
de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 69/99). Houve réplica (fls.
103/107), instruída com documentos (fls. 108/110), tendo a ré se manifestado acerca dos documentos juntados (fls. 114/116). É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está suficientemente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao
julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, como os pontos objeto da
ação foram revalidados, ou seja, restituídos à autora (cf. fls. 108/110 fato incontroverso), houve perda superveniente do interesse
processual, sendo oportuno mencionar que a referida revalidação ocorreu apenas após a citação da ré e, conjuntamente,
com a apresentação da contestação. Lado outro, não é o caso de indenização por dano moral, haja vista que, na hipótese, o
descumprimento contratual no que tange a impossibilidade de utilização dos pontos do programa de fidelidade, não desbordou
do aborrecimento intrínseco aos casos de inadimplemento contratual. A este respeito ensina Antonio Jeová Santos: O dano
moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato
considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extra-patrimonial não possui virtualidade
para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar
a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que
atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento
ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário,
também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As
sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojolesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser
indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano
Moral Indenizável, Ed. RT, 4ª ed., 2003, p. 113). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) EXTINTO,
sem resolução do mérito, o pedido derevalidação dos 37.500 pontos do programa de fidelidade “Latam Pass”, em virtude da
perda superveniente do interesse processual conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) IMPROCEDENTE
o pedido de indenização por dano moral e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Considerando que a despeito do resultado da ação, a ré deu causa ao ajuizamento da ação, as verbas
sucumbenciais deverão ser rateadas entre as partes. Desta forma, havendosucumbênciarecíproca, cada parte deverá arcar
com50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cabendo50%
ao patrono de cada parte. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal
de Justiça. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GEORGE WALDEMIRO MOREIRA FILHO (OAB 466037/SP)
Processo 1014146-54.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luzia Maria da Silva
- Banco Itaucard S.A. - Ao(s) apelado(s) para contrarrazões, após subam. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1016244-46.2021.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Rodobens
Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ingressou com ação
debuscaeapreensão com pedido de tutela de urgência contra e HK AR CONDICIONADO S S LTDA ME alegando, em resumo,
que a ré ingressou no sistema de consórcio subscrevendo o grupo e cota respectiva 007893/346, assumindo todos os direitos e
obrigações decorrentes do Regulamento Geral do Consórcio, sendo que no decorrer do mencionado grupo, a ré foi contemplada,
adquirindo o direito à utilização do crédito respectivo, com o qual adquiriu o veículo descrito e caracterizado no Contrato de
Alienação Fiduciária (marca Toyota, modelo RAV4, ano da fabricação 2013, modelo 2013, chassi JTMZD9EV8D5010532, placa
FLR6266, cor branca), sendo que como garantia do crédito transferiu à autora, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem,
condicionando a liberação deste somente após a quitação total das obrigações contratuais, todavia, encontra-se inadimplente
com o pagamento das prestações contratadas, tendo sido notificado extrajudicialmente, mas não purgou a mora. Aduziu que
o saldo devedor totalizou R$ 43.077,41. Por tais fundamentos, postulou pela concessão da liminar de busca e apreensão e,
ao final, a procedência do pedido, com confirmação da liminar e consolidação da a posse e propriedade do bem nas mãos da
autora. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 74/83, 84/86 e 90/91). A liminar foi deferida (fls. 92), o bem
apreendido e a ré citada (fls. 117), todavia, não purgou a mora ou apresentou contestação (fls. 127). Manifestação da autora (fls.
123). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º