Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se e Cumpra-se. - ADV:
MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES (OAB 145061/SP)
Processo 1500176-98.2016.8.26.0597 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ccm Industria
Comercio Importacao e Ex - Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para para determinar que sejam recalculados
os juros aplicados ao montante executado, observados os limites da taxa SELIC, bastando, para tanto, a retificação da CDA por
cálculo aritmético, não sendo sequer necessária a sua substituição. Considerando a sucumbência da Fazenda com a redução
do valor da CDA, o que enseja o acolhimento dos pedidos da exceção de pré-executividade, arbitro honorários advocatícios em
benefício da excipiente-executada no valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor
que será excluído da CDA quando de seu recálculo, observado o patamar mínimo das demais faixas de honorários contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública para que efetue o
recálculo, no prazo de 30 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a excipiente para pagamento da dívida, em 5 dias, sob pena de
prosseguimento da execução fiscal. Int. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1500206-70.2015.8.26.0597 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ccm Industria
Comercio Importacao e Ex - Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para para determinar que sejam recalculados
os juros aplicados ao montante executado, observados os limites da taxa SELIC, bastando, para tanto, a retificação da CDA por
cálculo aritmético, não sendo sequer necessária a sua substituição. Considerando a sucumbência da Fazenda com a redução
do valor da CDA, o que enseja o acolhimento dos pedidos da exceção de pré-executividade, arbitro honorários advocatícios em
benefício da excipiente-executada no valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor
que será excluído da CDA quando de seu recálculo, observado o patamar mínimo das demais faixas de honorários contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública para que efetue o
recálculo, no prazo de 30 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a excipiente para pagamento da dívida, em 5 dias, sob pena de
prosseguimento da execução fiscal. Int. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1500788-36.2016.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consave Incorporadora
Ltda - A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia tácita à procuração original. Providencie o
patrono a juntada do comprovante de ciência do mandante acerca do substabelecimento sem reserva de poderes. Int. - ADV:
VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Processo 1502902-74.2018.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sanper Participacoes
e Consult Emp Ltda - Vistos, Verificada a hipótese prevista no Art. 151, VI do Código Tributário Nacional, defiro a suspensão
do feito, pelo prazo pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se manifestar, em 30 dias. Int - ADV: DANIELLE
CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1503062-36.2017.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Lopes Filho Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo legal, sobre o pedido de extinção nos termos formulados
pela exequente às folhas retro. Reitere-se que a concordância importará na não apreciação da exceção de pré-executividade.
Consigne-se, ainda, que o silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA MENDES
CARDOSO (OAB 409725/SP)
Processo 1504139-12.2019.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consave Incorporadora
Ltda - Vistos. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia tácita à procuração original. Providencie
o patrono a juntada do comprovante de ciência do mandante acerca do substabelecimento sem reserva de poderes. Int. - ADV:
VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Processo 1504481-57.2018.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Devanir Pereira
- Vistos, Verificada a hipótese prevista no Art. 151, VI do Código Tributário Nacional, defiro a suspensão do feito, pelo prazo
pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se manifestar, em 30 dias. Int - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE
(OAB 208053/SP)
Processo 1504605-69.2020.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consave Incorporadora
Eireli - Vistos. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia tácita à procuração original.
Providencie o patrono a juntada do comprovante de ciência do mandante acerca do substabelecimento sem reserva de poderes.
Com a regularização, tornem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade. Int. - ADV: VICTOR
HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Processo 1504607-39.2020.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consave Incorporadora
Eireli - Vistos. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia tácita à procuração original.
Providencie o patrono a juntada do comprovante de ciência do mandante acerca do substabelecimento sem reserva de poderes.
Int. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Processo 1505117-52.2020.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Imar
Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo legal, sobre o pedido de suspensão nos termos
formulados pela exequente às folhas retro. Reitere-se que a concordância importará na não apreciação da exceção de préexecutividade. Consigne-se, ainda, que o silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR
BONINI TONIELLO (OAB 210542/SP)
Processo 1505467-11.2018.8.26.0597 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consave Incorporadora
Ltda - A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes configura renúncia tácita à procuração original. Providencie o
patrono a juntada do comprovante de ciência do mandante acerca do substabelecimento sem reserva de poderes. Com a
regularização, tornem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade. Int. - ADV: VICTOR HUGO
FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º