Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observandose as orientações do Comunicado CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do
ofício requisitório, arquivando-os em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002158-86.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Gracieli Aparecida Santos
da Cruz - Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de
quantia suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes GRACIELI
APARECIDA SANTOS DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as
orientações do Comunicado CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício
requisitório, arquivando-os em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002159-71.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Isabel Cristina Isquerdo
Garcia Santos - Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando
depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes
ISABEL CRISTINA ISQUERDO GARCIA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observandose as orientações do Comunicado CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do
ofício requisitório, arquivando-os em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002161-41.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Claudia Cristina Oler
Palma - Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de
quantia suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes CLÁUDIA
CRISTINA OLER PALMA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento no artigo
924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as orientações
do Comunicado CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício requisitório,
arquivando-os em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002162-26.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Luana de Freitas Buscati
- Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de quantia
suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes LUANA DE FREITAS
BUSCATI X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento no artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as orientações do Comunicado
CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício requisitório, arquivando-os
em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV:
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002163-11.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Maria Neide Dias - Vistos.
Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de quantia suficiente
para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes MARIA NEIDE X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1299/2017.
Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício requisitório, arquivando-os em seguida, lançandose a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002164-93.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Mariana Cristianini - Vistos.
Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de quantia suficiente
para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes MARIANA CRISTIANINI X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1299/2017.
Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício requisitório, arquivando-os em seguida, lançandose a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002166-63.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Silvana Brito Correia Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de quantia
suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes SILVANA BRITO
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento no artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as orientações do Comunicado
CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício requisitório, arquivando-os
em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV:
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002184-84.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Claudia Cristina Oler
Palma - Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de
quantia suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes CLÁUDIA
CRISTINA OLER PALMA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento no artigo
924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as orientações
do Comunicado CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício requisitório,
arquivando-os em seguida, lançando-se a movimentação pertinente (61615). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0002187-39.2021.8.26.0553/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Gracieli Aparecida Santos
da Cruz - Vistos. Depreende-se dos autos que a executada atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando depósito de
quantia suficiente para satisfação do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação em que são partes GRACIELI
APARECIDA SANTOS DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO, e o faço com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se à DEPRE nos termos da Portaria nº 8.622/2012, observando-se as
orientações do Comunicado CG nº 1299/2017. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do ofício
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