Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável. In casu, o pedido de tutela de evidência se fundamenta no inciso II.. Nesses termos, os elementos constantes dos
autos evidenciam a probabilidade de que o direito da parte autora venha a ser reconhecido, vez que a questão de fato foi
comprovada documentalmente, sendo que a matéria de direito foi objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos
que vem sendo observado nos julgados deste Juizado Especial da Fazenda. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a
tutela da evidência postulada, para, aplicando desde já o Tema 1177/STF, determinar à requerida que providencie a imediata
suspensão dos descontos previdenciários sobre o total dos vencimentos auferidos pela autora e provenientes de aposentadoria,
bem como para que restabeleça os descontos na forma prevista no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, qual
seja, de 11% (onze por cento) sobre o valor que exceder o teto máximo do Instituto Nacional do Seguro Social INSS aplicado
ao RGPS. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando o prazo de quinze dias úteis para que
apresente(m) resposta ao pedido. - ADV: ELIEL JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)
Processo 1003817-02.2022.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Lincoln Faria
- Vistos. A tutela de evidência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam, requerimento da parte e verificação
de algumas das hipóteses taxativamente previstas no artigo 311, do Código de processo Civil, a saber: I - ficar caracterizado o
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. In casu, o pedido de tutela
de evidência se fundamenta no inciso II.. Nesses termos, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade de
que o direito da parte autora venha a ser reconhecido, vez que a questão de fato foi comprovada documentalmente, sendo que
a matéria de direito foi objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos que vem sendo observado nos julgados deste
Juizado Especial da Fazenda. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela da evidência postulada, para, aplicando
desde já o Tema 1177/STF, determinar à requerida que providencie a imediata suspensão dos descontos previdenciários sobre
o total dos vencimentos auferidos pela autora e provenientes de aposentadoria, bem como para que restabeleça os descontos
na forma prevista no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, qual seja, de 11% (onze por cento) sobre o valor
que exceder o teto máximo do Instituto Nacional do Seguro Social INSS aplicado ao RGPS. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a)
(s) para os termos da ação, consignando o prazo de quinze dias úteis para que apresente(m) resposta ao pedido. - ADV: ELIEL
JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)
Processo 1003818-84.2022.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Edson de Oliveira - Vistos. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando o prazo de quinze dias
úteis para que apresente(m) resposta ao pedido. Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1003819-69.2022.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Carmen Silvia de
Moraes Forjaz Thomazi - Vistos. Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, consignando o prazo de quinze
dias úteis para que apresente(m) resposta ao pedido. Intime-se. - ADV: MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP), GUSTAVO
FERNANDO ALVES (OAB 325608/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100077-49.2022.8.26.9054 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: ALINE
GOMES MORAES DE QUEIROZ - Agravado: TENDA ATACADO S/A - Agravado: VOXCRED ADM. DE CARTÕES SERV. E
PROCESSAMENTO S.A - Vistos. 1. Recebo o agravo de instrumento, no efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar na
espécie flagrante ilegalidade da decisão agravada. Inicialmente, hei de consignar que a Legislação Processual Civil exige que a
petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). No presente caso, sem
qualquer justificativa, a parte agravante deixou de juntar os prints de f. 10/41 deste recurso no processo de origem, conforme
consulta ao SAJ, presumindo-se, por ora, a boa-fé processual (art. 5º, CPC). Ora, sem tais prints era inviável que o Magistrado
de Primeira Instância pudesse proferir decisão diversa da que foi agravada indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Além
disso, o exame de documentos juntados em Segunda Instância sem oportunizar acesso ao Juiz de Primeira Instância configura
indevida Supressão de Instância que viola os Princípios do Legislação Processual Civil. Doravante, neste Colegiado, caberá
ao Patrono instruir seus recursos de Agravo de Instrumento com peças que tenha submetido ao Juiz de Primeira Instância.
Ademais, além de ter deixado de juntar os referidos prints no processo de origem também deixou o Patrono de juntar as
faturas do cartão de crédito que comprovassem que os pagamentos estariam vinculados ao alegado acordo. Nessa esteira,
entendo, ainda que numa análise perfunctória, ausentes os requisitos legais e indefiro o pedido liminar, seja pela Supressão de
Instância, seja pela falta da juntada de faturas. Com a eventual regularização do acima mencionado junto ao processo de origem
e com a eventual manifestação do Magistrado de Primeira Instância, o pedido recursal poderá ser reapreciado. A despeito
do indeferimento da liminar, dê-se ciência o Juízo de Origem. 2. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de
contraminuta. 3. Comprove, a parte agravante, o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, se o caso. Intime(m)-se. Magistrado(a) Gilberto Alaby Soubihe Filho - Advs: Tatiana Borges Piacezzi (OAB: 281213/SP) - Sérgio Soares Batista (OAB:
225878/SP) - Tel. 12-38863521
DESPACHO
Nº 0001695-14.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Caraguatatuba - Recorrente: Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba - Recorrida: ILZA BENEDITA DE SOUZA - “Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em
realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará em concordância tácita à forma de julgamento virtual.” - Magistrado(a) Paulo Guilherme
de Faria - Advs: Maiza Aparecida Gaspar Rodrigues (OAB: 113463/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) Gislayne Macedo de Almeida (OAB: 151474/SP) - Tel. 12-38863521
Nº 0001698-66.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Caraguatatuba - Recorrido: Eliene Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º