Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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Consumidor de Serviços de Telecomunicações-RGC. Essas regras exigem que haja primeiro a suspensão parcial, o transcurso
de trinta dias desta para a suspensão total e mais trinta dias para a rescisão do contrato. Ainda impõem que, havendo inserção
de créditos antes de operada a rescisão, haja o restabelecimento da prestação do serviço em 24h (art. 100). Não impõem
que haja notificação do término do prazo de validade do crédito da linha móvel pré-paga, pois quando o consumidor insere os
créditos fica sabendo quando irão vencer. A exigência de notificação prévia é apenas do vencimento da fatura para os titulares
de linha móvel da pós-paga. Note-se que os precedentes invocados pelo autor na réplica não se referem expressamente à linha
móvel pré-paga. E mesmo que se queira dar interpretação diversa para referidas normas regulamentares, deve ser considerado
no caso presente que a ré demonstrou, sem impugnação do autor, que a última recarga foi por ele feita no valor de R$10,00 em
28.09.2018, isto é, quatro anos antes da data em que ele alegou que o aplicativo de mensagem parou de funcionar. Portanto, há
muito o autor sabia que sua linha pré-paga fora suspensa e e cancelada, pois não tem como o consumidor não saber disso, já
que com a suspensão ele não pode fazer chamadas nem enviar mensagens via SMS, de acordo com o art. 92, I, da mencionada
Resolução. Se ele continuava a usar a linha móvel em aplicativo de mensagens para se comunicar com seus clientes sabia que
mais dia ou menos dia perderia esse canal de comunicação e foi o que aconteceu. Em suma, não cometeu a ré nenhum ato
ilícito, por isso não pode ser obrigada a ressarcir os danos reclamados, observado que não houve também nenhuma prova do
dano material alegado. Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I)
e JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de
acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se
que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. Se a parte recorrente houver
requerido os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar a alegada hipossuficiência com a exibição como documentos
sigilosos das duas últimas declarações de bens e rendas que prestou à Receita Federal. P.I. Campinas, 04 de julho de 2022.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB 286011/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2022
Processo 1016350-97.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edilberto de Souza Alves
- S T C Sociedade de Trabalhos Comunitarios - - Instituto Elos Que Empoderam e outro - Vistos. Dado o silêncio das executadas,
deixo de conhecer os embargos à execução, à míngua da garantia do Juízo. Em prosseguimento, DEFIRO o bloqueio dos
ativos financeiros em nome das executadas, via Sisbajud, até o limite do débito, com posterior liberação do sigilo da petição
do exequente. Intime-se.” - ADV: EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), LEONILDO MUNHOZ ALVES (OAB 337636/SP),
LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP)
Processo 1034484-41.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edméa da Silva Pinheiro - Manifestese a parte autora sobre o mandado negativo de fls. 32, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. - ADV: EDMÉA DA SILVA PINHEIRO (OAB 239006/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2022
Processo 1040730-53.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mariane Dantas Santana Rosmaninho - Liba Coquetéis - A contestação juntada nestes autos é tempestiva. INTIMESE a parte autora para tomar ciência e apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TAIS NUNES SOARES (OAB
322047/SP), BRUNA REGINA PAPA DE ALCÂNTARA (OAB 402891/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2022
Processo 0002351-26.2022.8.26.0114 (processo principal 1036683-70.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IMPERIOS EVENTOS LTDA - Brayan Fernandes de Barros - Em cumprimento
à r. decisão judicial de fls. 19, realizei pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (R$ 692,57), RENAJUD e INFOJUD. Certifico, ainda,
que, relativamente à pesquisa INFOJUD, constou não haver declarações para os dados informados.Intime-se a exequente para
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as pesquisas. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, os autos serão
arquivados ou extintos. - ADV: RAFAEL JORGE PINHATTI (OAB 75289/PR), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
Processo 0008274-67.2021.8.26.0114 (processo principal 0043097-38.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANDERSON BAREA FERREIRA - manifeste-se o exequente em 05 dias, sobre a
certidão do oficial de justiça negativa. - ADV: JENIFER PAULON (OAB 315032/SP)
Processo 0011590-25.2020.8.26.0114 (processo principal 1022256-10.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Fernandes da Silva - XB Funilaria e Pintura Automotiva
Ltda e outros - Em cumprimento à r. decisão judicial de fls. 103, realizei pesquisas de endereços pelos sistemas RENAJUD,
INFOJUD e SISBAJUD (fls. 105/117). Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as pesquisas.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, os autos serão arquivados ou extintos. - ADV: FERNANDO VERARDINO SPINA
(OAB 153675/SP), ANA CAROLINA FERNANDES DA SILVA (OAB 236289/SP)
Processo 0011992-72.2021.8.26.0114 (processo principal 1037122-81.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jacqueline Martins Batista - Denise Guimarães Andrade - Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei
os autos ao setor competente para : ( ) elaboração de ofício; ( x ) reiteração ao oficio de p.63 - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA
PAMPONET (OAB 393790/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 0017051-41.2021.8.26.0114 (processo principal 1023566-12.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Leonilson Fernandes Junior - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado negativo de fls. 25 e
27, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: LEONARDO MARTINS FRUCTUOZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º