Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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apenas posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao
ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara saobernardo5cr@tjsp.jus.br, com
cópia para mauriciodias@tjsp.jus.br, no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; - a
testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link
recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois
de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em “espera”, no ambiente virtual (“lobby”) até admissão, pelo
funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma
testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em “espera”, até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA A
DEFENSORA - Receberá o link, devendo ingressar na audiência com 30 minutos de antecedência, para entrevista reservada
com a ré, caso necessário. - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim
de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. 17. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e
TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a
possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/
CARTA PRECATÓRIA. Procedam-se as devidas anotações, comunicações e averbações. Cumpram-se as disposições do artigo
380 das NSCGJ, observando-se, inclusive, os itens 4 e 5 do Comunicado Conjunto nº 1379/2018, quanto à evolução de classe,
no SAJ. 18. Dê-se ciências às partes. Dilig. Int. - ADV: SIMONE CABREDO DE ANGELO (OAB 422215/SP)
Processo 1500359-45.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO BORGES COELHO
- Vistos. Por lapso constou equivocada a frase final constante do dispositivo da sentença, uma vez que conforme já consignado,
ausentes os requisitos do artigo 44, CP, é inviável a substituição das penas privativas por restritivas de direitos. Assim, declaro
a sentença de ofício para que o dispositivo seja retificado, com a exclusão da frase final, da seguinte forma: “Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal a fim de CONDENAR o réu GUSTAVO BORGES COELHO, qualificado nos autos,
como incurso nas penas do artigo 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 309, da Lei nº 9.503/1997
Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes, ao cumprimento das penas de 4 anos de reclusão, 6 meses
de detenção, ambos em regime inicialmente aberto, e pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal”. Devolvem-se os prazos
recursais. Intime-se. - ADV: AIRTON GERMANO DA SILVA (OAB 89330/SP)
Processo 1500386-28.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MICHAEL PEREIRA DE SOUZA - WEVERTON ALCANTARA DA SILVA - - GEOVANA NUNES RIBEIRO MACHADO e outros
- MARIA PATRICIA DE SOUZA - Vistos. Os autos foram encaminhados à conclusão por equívoco, cumpra-se o deliberado em
audiência. Int. - ADV: LIDIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB 467226/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/
SP)
Processo 1500507-95.2018.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Junior Clessio
Santos Novais - Vistos. Nos termos do §5º do artigo 171 do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, a vítima foi
localizada nos endereços informados nos autos, para manifestar se pretende ou não representar contra o acusado, tendo
decorrido o prazo decadencial previsto. Desta forma, acolho a manifestação ministerial de págs. 481/482 e declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu Edson Matos Rocha, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Tendo em vista que esta
decisão atende ao requerido pelo Ministério Público desde logo declaro o trânsito em julgado, diante da ocorrência da preclusão
lógica. Oportunamente, com as cautelas e comunicações de estilo, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL
(OAB 356304/SP)
Processo 1500685-05.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - W.A.O.J. - Vistos. 1. Considerando
que o E.Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a soltura do acusado, mediante fixação de medidas cautelares, ACOLHO
o pedido defensivo e cancelo a audiência designada para o dia 28/06/2022. Comunique-se o Setor Técnico que deverá informar
a este Juízo as datas para entrevistas prévias erapportcom as vítimas e respectivas famílias. Comunique-se às vítimas, acusado
e testemunhas intimadas, preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, se houver. A defesa
constituída será intimada pela imprensa. 2.Págs. 250/254, 346/352 e 361: Determinei a Serventia a exclusão das páginas
mencionadas porque se referem à qualificação completa das vítimas menores de idade juntadas diretamente aos autos pela
Delegacia de Polícia. Os dados devem ser arquivados em pasta própria do cartório. 3. Resposta à acusação de págs. 373/450:
Não há inépcia da denúncia. O artigo 41 do Código de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora
da fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
mas também a qualificação do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado), a
classificação do crime e o rol de testemunhas. Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas no
inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o exercício
da ampla defesa e do contraditório. E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta
narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se
alcance a verdade real no caso em tela. De plano, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de
Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundem-se com o
mérito e demandam dilação probatória para oportuna apreciação. RATIFICA-SE, portanto, o recebimento da denúncia de
págs.159/161. Observe-se, ainda nessa quadra, impertinente pedido de desclassificação do crime de estupro para o previsto no
artigo 215-A, do Código Penal. Cediço na doutrina e jurisprudência que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, nos
termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, foram descritas na inicial acusatória, com a correlata
capitulação, condutas que se subsumem “por diversas vezes, no artigo 215-A, c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal” (pág.02). Ofícios ao IIRGD, comunicações previstas nas NSCGSP foram efetuadas com base nesta
capitulação. 3. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência PRESENCIAL de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para os dias: a) 19 de outubro de 2022, às 13h10min, para realização do depoimento sem
dano das vítimas I.B.D.S, W.N.C.B e A.S.D.C e de Andrea P.de Moraes; b) 20 de outubro de 2022, às 13h10min, para realização
do depoimento sem dano das vítimas E.T.R e K.C.M.A.S, e policiais militares. c) 27 de outubro de 2022, às 13h10min, para
oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado. INTIMEM-SE as ofendidas e respectivo guardiã(o) para que
compareçam presencialmente ao fórum nas datas acima designadas. REQUISITEM-SE E INTIMEM-SE os policiais militares
arrolados na denúncia, bem como a testemunha de acusação, para comparecimento presencial. INTIMEM-SE as testemunhas
de defesa, por intermédio de oficial de justiça, para comparecimento presencial (observar Prov.CG 32/00). INTIMEM-SE o
Promotor de Justiça e Defensora constituída, via imprensa oficial, para comparecimento presencial nas três datas acima
designadas. INTIMEM-SE Defensor Público para cumprimento da finalidade prevista no Comunicado Conjunto nº 2501/2021.
Em audiência será concedido prazo para apresentação do laudo final pela equipe técnica, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 2501/2021. Destaco, outrossim, que a audiência foi designada com antecedência suficiente para a aproximação da equipe
técnica com as ofendidas e família. Para tanto, às experts do Juízo fica, desde logo, liberado o acesso aos autos para consulta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º