Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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o contrato, não houve baixa da hipoteca pela requerida mesmo após notificação extrajudicial. O regime geral das tutelas de
evidência e as hipóteses em que o magistrado pode decidir liminarmente estão preconizados no artigo 311, caput, e incisos
II e III, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 311. A tutela da evidência ser concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (..) II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (...). Sob tal enfoque, muito embora não seja
o caso de concessão de tutela de evidência, tendo em vista que a súmula que fundamenta o pedido da parte autora não é
vinculante, com fulcro no princípio da fungibilidade, recebo o pedido como tutela de urgência e, por vislumbrar a probabilidade
do direito dos requerentes, haja vista que a jurisprudência consolidou a tese assentada na Súmula 308 do E. STJ, segundo a
qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e
venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, entendo que é o caso de concessão da tutela provisória, para que os
autores não sejam ainda mais prejudicados pela relação estabelecida entre o construtor e o credor hipotecário e que os impedem
de ter a propriedade plena do imóvel. Em tendo sido devidamente comprovada a quitação do contrato (fls. 25), inegável que é
o caso de levantamento da hipoteca. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL. INCORPORAÇÃO. FINANCIAMENTO.
SFH. HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. NÃO PREVALÊNCIA DO GRAVAME. 1 - O entendimento pacificado
no âmbito da Segunda Seção deste STJ é no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis
pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a
boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo regimental não provido (AgRg no Agravo de Instrumento 664.695-RJ Quarta Turma - Relator Ministro Fernando
Gonçalves, 02/08/05) CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. SFH. HIPOTECA. TERCEIROS
ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para
construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora
ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade. Recurso especial não conhecido (Resp 514.993/GO, Relator Ministro
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU, 14.06.04)” Neste diapasão, determino ao réu que, dentro do prazo de 15 dias, proceda ao
levantamento da hipoteca, comprovando isso nos autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Ademais, com o levantamento da
hipoteca, deverão as partes se ajustar para registrar o imóvel em nome da compradora. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da
ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III,
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.
Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Intime-se. - ADV: PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP)
Processo 1006551-45.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Benedita Milasio Barbieri - Vistos
Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável
duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a
apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente
como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 14 de junho de 2022 - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1006553-15.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à
execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos,
poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor
correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das
parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão
acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente,
por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar
nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista
no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo
providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º