Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
1732
Miranda Louro
- Vistos. Petição retro: ciência à parte exequente. O comprovante de pagamento e o pedido de levantamento devem ser
feitos no incidente de cumprimento de sentença, caso existente, ou no principal. Este incidente tem por objetivo apenas a
expedição da requisição. Desse modo, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Intimem-se.
- ADV: LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP)
Processo 0009404-81.2021.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Elisabeth Miranda
Louro Cardoso Franco
- Vistos. Petição retro: ciência à parte exequente. O comprovante de pagamento e o pedido de levantamento devem ser
feitos no incidente de cumprimento de sentença, caso existente, ou no principal. Este incidente tem por objetivo apenas a
expedição da requisição. Desse modo, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Intimem-se.
- ADV: LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP)
Processo 0009623-94.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Raphael
Rodrigues
- Vistos. Petição retro: ciência à parte exequente. O comprovante de pagamento e o pedido de levantamento devem ser
feitos no incidente de cumprimento de sentença, caso existente, ou no principal. Este incidente tem por objetivo apenas a
expedição da requisição. Desse modo, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Intimem-se.
- ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP)
Processo 0009846-23.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Alice Mariano
Ignacio da Conceição
- Vistos. Tendo em vista que o presente incidente tem como objetivos exclusivos a análise e expedição do Requisitório/
Precatório, O PEDIDO de EXPEDIÇÃO DA GUIA DO VALOR DEPOSITADO DEVERÁ SER FORMULADO NOS AUTOS
PRINCIPAIS OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desde já advirto que, tendo em vista que a outorga da procuração ocorreu
quando da distribuição do feito, entendo razoável determinar a apresentação de procurações atualizadas para que os patronos
possam levantar, em nome das partes, as guias expedidas, pois, em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado
de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder
geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. Consigne-se que o próprio NCPC,
nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado
a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções contra a Fazenda Publica,
por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando por décadas, não sendo
incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é devido. Dadas essas
peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade, fixou-se o prazo
de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo máximo para que seja
considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva,
mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a
plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, bem como
dos valores que estão prestes a serem levantados. Por isso e, com o intuito de evitar prejuízo às partes, condiciono a expedição
e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo máximo de 12 meses,
contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia e os mesmos deverão
ser conferidos pela z. Serventia no ato da retirada das guias. Fica dispensada a apresentação de procuração atualizada se se
tratar de pagamento de honorários sucumbenciais e, em caso de crédito dos autores, se forem indicados os dados bancários
de contas de titularidade dos próprios credores Fica desde já advertido o exequente que para os depósitos posteriores à 1º de
março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/2019,
publicado em 25/03/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) Autor(es), apresentar(em) o formulário disponível
em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Arquive-se o presente incidente. Int.
- ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 0010054-36.2018.8.26.0053 (processo principal 0045190-12.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Joarez Jociano de Paula - - Fernando Soares Rodrigues - - Idalicio Barbosa Pereira - - Irito
Rodrigo dos Santos - - Ismael Martins - - Ivanildo Otavio da Silva Junior - - João Henrique Guimarães - - Fabio da Silva Torquato
- - Jose Roberto de Camargo - - jose Silva de Campos - - Juarez Mendes Queiroz - - Sebastião Batista da Costa - - Sonia Maria
de Moraes - - Vladimir de Andrade - - Vantuir Florentino de Oliveira - - Elias Lino dos Santos - - Cleverton Tavares Rodrigues
- - Ademir de Oliveira - - Agnaldo Aparecido de Moraes - - Antonio Muciano Lopes Neto - - Benedito Carlos Barbosa - - Bruno
Indiani Camaz - - Claudio Robson Mascarenhas - - Everton Roberto dos Santos - - Danilo Antonio Trancho Borges - - Davis
Firmino Isidoro - - Deivide Ribeiro Francisco - - Edneia Terezinha de Melo - - Edson da Costa Reis - - Esdra Aparecido Afonso Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro
- Vistos. Defiro a expedição de guia referente aos valores estornados para o coautor Esdra Aparecido Afonso. Quanto ao
pedido de levantamento de valores a serem recebidos por precatório, reporto-me a retro decisão. Defiro prazo para regularização
dos coautores Benedito Carlos Barbosa e Vantur Florentino, que deixo já consignado, se forem valores a serem recebidos via
precatório, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado à UPEFAZ. Int.
- ADV: FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), ANTONIO
ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0010256-42.2020.8.26.0053/03 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - (herdeiro)
Antonio Luiz Cardoso
- Vistos. Os Exequentes requerem homologação do pedido de habilitação herdeiros. Ocorre que, os créditos pleiteados pelos
Exequentes serão recebidos via precatório e nos termos do Provimento CSM nº 894/04, artigos 3º e 4º, o Setor competente
para processar os pagamentos de precatório e a consequente expedição da guia é o Setor de Execuções. Desta feita, deixo,
portanto, de apreciar os pedidos de habilitação, bem como de reserva de honorários, posto que entendo que a competência
para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ, uma vez que o mesmo pode exigir documentação que julgo desnecessária para
análise dos pleitos. Cumpre ressaltar, ainda que este juízo NÃO expede guias de valores pagos por precatório, primeiro porque
não há determinação legal para tanto e, pelo princípio da legalidade, somente é permitido à Administração aquilo que está
expressamente autorizado por lei e normas; segundo porque foi criado um Setor específico para processar os pagamentos de
precatório e a sua consequente expedição de guias; terceiro, há em trâmite neste juízo mais de 20 mil processos e há escassez
de funcionários, de modo que a determinação de expedição de guia de precatório pago pela Serventia deste ofício, além de
violar as regras internas do TJSP, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais
feitos que aqui tramitam, inclusive a expedição das guias de RPV. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º