Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2689
- Vistos. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido,
intime-se pessoalmente o autor, para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. Cajuru, 06 de junho de 2022.
- ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000505-97.2021.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Tria Servicos Medicos S/s
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS
- Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência,
sob pena de indeferimento. Intime-se.
- ADV: AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP), RICARDO ESTEVÃO SOARES DE AVILA (OAB 260242/SP)
Processo 1000530-13.2021.8.26.0111 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.P.
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Daiane Mendes Pereira em face da decisão de fls. 25. Os
embargos de declaração interpostos devem ser conhecidos e providos De fato houve erro material na sentença com relação
ao nome de solteira da embargante. Desta forma, DECLARO a decisão para que dela conste: “Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, Daiane Mendes Pereira e Jeferson Matias Pereira, registrado sob
matrícula 115667 01 55 2019 3 00004 187 0000734 85 do Cartório de Registro Civil de Santa Rosa do Viterbo - SP, nos termos
dos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, por conseguinte julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Voltará a autora a usar seu nome de solteira, ou seja, Daiane da Silva Mendes. Ante
a improvável arbitro os honorários ao advogado da autora na importância de 100% do respectivo código do convênio firmado
entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários e
arquivem-se os autos. P.R.I.” No mais, persiste a decisão tal qual está lançada. Int. Cajuru, 06 de junho de 2022
- ADV: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO (OAB 258167/SP)
Processo 1000540-23.2022.8.26.0111 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.G.P.V.
- Em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Arquivem-se. P. R. I. Ciência ao MP.
- ADV: GELSON DA SILVA (OAB 414555/SP)
Processo 1000541-08.2022.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.R.M. - - P.R.S. - - P.M.S.
- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes as fls. 01/03 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Ciência ao MP. Cajuru, 06 de junho de 2022.
- ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Processo 1000682-61.2021.8.26.0111 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Antonio Augusto Barruffini - - Espólio de
Sílvio Guimarães Barruffini - Mônica dos Santos Menta Vicentini - - MATHEUS DOS SANTOS MENTA e outro
- Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando inconformismo com a decisão prolatada,
suscitando existência de omissão e obscuridade/contradição. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Com efeito,
a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o
caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Nesta linha: (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). Não há vício previsto
em lei capaz de inquinar a r. decisão prolatada. Rejeito, pois, os embargos opostos. Permanece a decisão tal como prolatada.
P. e intime-se.
- ADV: DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS (OAB 274588/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP),
AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/
SP)
Processo 1000721-29.2019.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A
- Vistos. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, e nada sendo
requerido, intime-se pessoalmente o autor, para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. Cajuru, 06 de junho de 2022.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000722-09.2022.8.26.0111 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel Contini Elias Xavier
Ferreira - Lucia Berenice Elias Xavier Ferreira e Outros Adair Pereira de Brito - - Eduardo Contini Elias Xavier Ferreira - Carolina Contini Elias Bicudo - - Ana Contini Elias
- Vistos. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo por ausência de
previsão legal. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e
despesas processuais devidas levando-se em conta o valor da causa atribuído na petição inicial, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que, se o caso, as custas poderão ser
complementadas ao final do processo. Intime-se.
- ADV: DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (OAB 177975/SP)
Processo 1000724-76.2022.8.26.0111 - Interdição/Curatela - Levantamento - A.R.A.P.A.
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-a para que emende a inicial a fim de constar, no polo
passivo, a sua Curadora, qualificando-a, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cajuru, 06 de
junho de 2022.
- ADV: MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP)
Processo 1000726-46.2022.8.26.0111 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S.Z.
- Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. Deixo de designar audiência de conciliação,
considerando que esta Comarca não conta com conciliadores e mediadores, sendo razoável aguardar a manifestação de ambas
as partes nesse sentido, primeiramente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º