Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento
de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti,
Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de
mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra
recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Comunique-se ao cartório distribuidor. Int.
- ADV: JORGE TIGRE DA SILVA (OAB 374130/SP)
Processo 1003792-70.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003935-59.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jeh Maiolino Comércio e
Distribuição de Bebidas Ltda.
- Vistos. Observo que, determinada a citação via postal, a carta foi recebida por terceiro (fls.255 e fls.256), ou seja, sem
observância do disposto no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a nulidade do ato, sendo
certo que no caso em tela não se encontram presentes as ressalvas descritas no § 4º do mesmo artigo. Dessa forma, providencie
a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça (03 UFESPs = R$ 95,91).
Após, expeça-se mandado. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta
para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int.
- ADV: OTAVIO AUGUSTO GUBEISSI SAMMARONE (OAB 323924/SP)
Processo 1004088-29.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A.
- Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004910-18.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maurício Galhardo
de Andrade - Viggo Motors Comércio de Veículos Eirelli
- Vistos. Requisite-se os extratos bancários da conta em que realizado o bloqueio, desde a data da ordem expedida até
o presente momento. Se inviável a obtenção de tais dados por meio dos sistemas Sisbajud/CCS Bacen, expeça-se ofício à
instituição financeira. Int.
- ADV: JOÃO FELIPE MARTUCCI COSTA (OAB 287080/SP), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), GABRIELA
GONÇALVES MANZATTO (OAB 377640/SP), JONAS BARENO DE SOUZA (OAB 267169/SP)
Processo 1005179-23.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wanderson Henrique
Souza Dias
- Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se
a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto
deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe
o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas
de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação
daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida
pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse
art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de
Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento
de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti,
Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de
mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra
recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Comunique-se ao cartório distribuidor. Int.
- ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1005910-19.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Luiz
Cândido
- Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se
a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto
deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe
o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas
de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação
daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida
pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse
art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de
Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento
de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti,
Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de
mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra
recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Comunique-se ao cartório distribuidor. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º