Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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e pelas circunstâncias que envolveram os fatos. Inexistem indícios de que o agente tenham praticado o fato nas condições
constantes dos incisos I a III, do artigo 23, caput, do Código Penal. Neste ensejo, fica saneada e devidamente ratificada a
legalidade da prisão em flagrante, conforme artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Na hipótese, ainda, estão
presentes dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar: a) o crime pelo qual foi o investigado preso em flagrante
tráfico de drogas tem pena máxima superior a quatro anos; b) há indicios suficientes da materialidade em relação ao tráfico de
drogas (auto de constatação provisória de fls. 17). Verte dos elementos probatórios do auto de prisão em flagrante que na tarde
de ontem Policiais Civis encontravam-se em diligências na Avenida Jorge Salim Melis, visando a localização de suspeito de
furto quando, ao adentrarem a Praça Jamile Anore Mansur visualizaram o investigado entrando no Centro Comunitário que se
encontra desativado, por uma entrada improvisada. A avistar a viatura policial o investigado empreendeu fuga em desabalada
carreira. A equipe policial rumou em direção à Av. Jorge Salim Melis e surpreenderam o investigado saindo da quadra por uma
outra saída improvisada que dá acesso à avenida que trafegavam. Informam os Policiais que viram o investigado dispensar
uma sacola de cor verde proximo ao bueiro, seguindo em fuga e se homiziando em um estabelecimento comercial (mercearia
do Dedemo) há poucos metros do local. Foi abordado e revistado. Em seu poder foi encontrada a quantia de R$36,00 dentro
de uma pochete preta que ele trazia consigo. No local onde ele havia dispensado a sacola e, ao vistoriarem o interior da
mesma constatou-se que havia considerável quantidade de capsulas com cocaina, prontas para comercialização. Indagado
pelos policiais, o investigado teria afirmado que, de fato, estava exercendo o tráfico ilícito e que as drogas encontradas eram
de sua propriedade. Dada voz de prisão o investigado foi conduzido à Delegacia de Polícia onde foi autuado em flagrante.
Interrogado a fls. 05/06 o investigado manifestou o desejo de permanecer calado e se manifestar somente em Juízo. Tais
elementos de prova não podem ser descartados como elementos probatórios de convicção que conferem justa causa à prisão
em flagrante a autorizar a conversão em prisão preventiva. A prisão preventiva, na hipótese, se faz necessária para assegurar
a instrução processual. Desta forma, a prisão do investigado não se mostrou abusiva e nem ilegal. Assim, razões de ordem
pública justificam a necessidade de ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando tratar-se de delito
que causa intranquilidade ao meio social por arrastar o vício e degradação de enorme número de pessoas e quem assim atua,
não disfarçando ousadia e periculosidade ao meio social. No presente caso, não é viável a concessão de liberdade provisória,
tampouco concessão das medidas cautelares previstas na Lei n.º 12.403/11, dada a necessidade de aplicação da lei penal,
revelando-se adequada a medida de custódia cautelar à gravidade do crime e às circunstâncias da prisão. Ademais, segundo
consta da F.A. E certidões acostadas a fls. 24/26 e 27/29, o investigado cumpriu pena em fevereiro do corrente ano, pela prática
do delito de roubo nos autos do PEC nº 0007717-40.2017.8.26.0496, a demonstrar o seu envolvimento, de forma ativa, com
o meio ilícito, eis que em tão pouco tempo, há nos autos veementes indícios que voltou a delinquir, ao ser preso em flagrante
neste processo. Estava em liberdade e, mesmo assim, ha indicativos de prática de delito equiparado a hediondo, demonstrando
que não tem senso de responsabilidade para cumprimento de medidas em meio aberto. Em liberdade, certamente colocará
em risco à ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, conclui-se que a única forma de manter o investigado afastado da
criminalidade é mantendo-o sob custódia cautelar, medida extrema, por certo, mas eficaz para preservar a ordem pública e a
aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para manutenção
da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A
PRISÃO EM FLAGRANTE DE CAUÊ WILLIAN ANICEZIO EM PRISÃO PREVENTIVA. Quanto ao mais, considerando a vigência
do Provimento CG 45/2018, em seu art. 524-A,estando o laudo de constatação (fls. 17) regularizado, determino a destruição
da droga apreendida, guardando-se amostra, nos termos do art. 524 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (deverá ser
guardada quantidade suficiente para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova). Comuniquese a Autoridade Policial, nos termos do § 2º do art. 524-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, enviando-se ofício, por
meio eletrônico. Expeça-se mandado de prisão e aguarde-se a vinda do I.P. Saem os presentes intimados. - ADV: LUCAS DE
LIMA ROBERTO (OAB 379189/SP)
Processo 1500388-41.2022.8.26.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ROBERTO BARBOSA DE JESUS
- Vistos. Trata-se de prisão em flagrante em que figura como investigado Roberto Barbosa de Jesus, preso em flagrante, na
data de ontem, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal. O investigado foi ouvido em audiência de custódia nesta data, ocasião em que declarou que sua prisão
ocorreu de forma regular e que não sofreu qualquer agressão por partes dos policiais. O documento de fls. 11 atesta que o
investigado passou por atendimento médico na UPA, encontrando-se em boas condições de saúde, sem apresentar queixas. O
representante do Ministério Público manifestou-se pela regularidade da prisão e requereu a concessão da liberdade provisória
ao investigado. A defesa, por sua vez, corroborou a manifestação do Promotor de Justiça. Não há que se falar em relaxamento
da prisão em flagrante, pois não se vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar a sua ilegalidade. A Autoridade
Policial observou os prazos previstos em lei e fundamentou adequadamente a classificação da conduta, estando amparada
pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias que envolveram os fatos. Inexistem indícios de que o agente tenha
praticado o fato nas condições constantes dos incisos I a III, do artigo 23, caput, do Código Penal. Neste ensejo, fica saneada
e devidamente ratificada a legalidade da prisão em flagrante. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, da análise dos autos que o
investigado é primário, possui residência fixa nesta Comarca e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Demais disso, há de se salientar que declarou a fls. 07/08 estar arrependido e que pretende ressarcir o prejuízo à vítma. Assim,
ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao investigado ROBERTO BARBOSA DE JESUS, os
benefícios da liberdade provisória, sem fiança e aplico-lhe as seguintes Medidas Cautelares: a) comparecer a todos os atos do
processo; b) não mudar de endereço sem comunicar este Juízo; c) não deixar a Comarca onde reside por mais de oito (08) dias
sem autorização deste Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Sai o investigado advertido das Medidas Cautelares e
cientificados de que descumprimento de uma das medidas aplicadas, acarretará na revogação do benefício. Saem o s presentes
intimados. No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. - ADV: ERMELINDO DONIZETE MARTINS (OAB 117208/SP)
Processo 1500454-26.2019.8.26.0070 (apensado ao processo 1500409-22.2019.8.26.0070) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - JEFERSON JUNIO FERREIRA - “Redesigno audiência de Instrução, Debates e
Julgamento para o dia 21 de julho de 2022 ás 13h45, audiência que se realizará de forma mista, intimando-se a vítima Vanessa
Soares para comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum. Cobre-se a devolução da Carta Precatória expedida a fls. 137/138.
No tocante a testemunha Thiago Augusto Bressan, defiro a manifestação ministerial de fls. 159, realizando-se pesquisa no
sistema SIEL e concurso policial para localização da referida testemunha, oficiando-se para as polícias civil e militar, anotado
o prazo de 10 dias para resposta. Intime-se e requisite-se. Saem os presentes intimados.” - ADV: LUIZ ANTONIO GARIBALDE
SILVA (OAB 32550/SP)
Processo 1500662-39.2021.8.26.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DAVID FELIPE FARIAS DE MELO - Vistos. Para a oitiva das testemunhas de defesa Henrique Lopes de Oliveira Júnior,
Renato Samuel Silva de Moraes e Isabela Novarro de Souza, designo o dia 10 de agosto de 2022, as 15h30. Intime(m)-se e
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