Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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aos conciliadores, no valor de R$ 71,31/hora, instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça
de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, Tendo em vista a edição do
Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando
seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação
das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB
149737/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1001747-58.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Maktro Peças Ltda - Fortmac Locação
e Comércio de Máquinas Ltda - Vistos. Ao teor do disposto do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à
parte autora da petição e documentos de fls. 92/98. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP), MARCIO
CRISTELLI DE CASTRO (OAB 73002/MG)
Processo 1001784-51.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria da Conceição
Diniz Guttilla - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se a
parte requerida sobre a opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando seu endereço eletrônico e sua linha
telefônica móvel e de seu respectivo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportuno ressaltar que, mediante requerimento
ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por
videoconferência. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze), sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Intime-se. ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 1001965-52.2022.8.26.0704 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 72/73: recebo a
emenda à inicial. No mais, aguarde-se pela expedição da carta de citação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002077-21.2022.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Diante da manifestação dos autores à fls. 64/65, dando conta da perda do
objeto da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do
Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002089-40.2019.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - B. - A.R.C. - Parte: Alexsandro
Rodrigo Carneiro. Nº da CDA: 1339303105 - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), RAFAEL DUILIO
GARCIA GARINI (OAB 399873/SP)
Processo 1002121-40.2022.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Fls. 45/46: recebo o aditamento à petição inicial. Expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 40/41. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002138-13.2021.8.26.0704 - Monitória - Obrigações - Wagner Francisco Vidille - João Luis Castro Corbisier
- Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Wagner Francisco Vidille em face de João Luis Castro Corbisier, ambos
qualificados. Segundo o requerente, o requerido lhe deve o montante de R$ 220.000,00, relativo a mútuo celebrado entre as
partes no bojo de um termo de confissão de dívida assinado em 21.12.2019. Afirma, em breve síntese, que em 07.08.2017
emprestou ao réu a quantia de R$ 197.000,00, que deveria ter sido paga primeiro em pouco tempo e, após o novo ajuste entre
as partes, em 19.02.2020. Não paga a dívida, requer a citação do réu para promover o adimplemento da obrigação, atualizada
e acrescida de juros. Citada, o requerido opôs embargos monitórios (fls. 51/56). Nestes, afirmou que o inadimplemento das
obrigações relacionadas ao termo de confissão de dívida objeto da presente demanda se deu em razão de graves problemas
financeiros enfrentados pelo réu, problemas estes que foram agravados por contra da pandemia do Covid-19. Pugna, ao fim,
pela concessão da justiça gratuita e pela designação de audiência de conciliação. Houve impugnação aos embargos opostos
(fls. 101/107). É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento
no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, concedo a justiça
gratuita ao requerido. Com efeito, cabia ao requerente a prova da suficiência de recursos do réu, de modo a afastar a presunção
de veracidade que emerge da declaração feita nos embargos e dos demais documentos juntados pelo réu no decurso do
processo (fls. 62/100 e 102/103). Inexistindo tal prova, há que se conceder o benefício pleiteado pelo requerido. Anote-se. Posto
isto, tratam-se de embargos monitórios opostos contra ação monitória na qual o autor pretende obter o pagamento do crédito
que possui junto ao réu. Na peça de oposição, o embargante não nega a existência, tampouco o valor do título original, alegando
apenas que o inadimplemento se deu por motivo de força maior. No caso, houve reconhecimento jurídico do pedido pelo réu,
que sequer impugnou a cobrança que lhe foi imposta, e que também é corroborada pelos documentos trazidos com a inicial.
Logo, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, já que os embargos opostos, embora expliquem as razões do
inadimplemento, não vieram acompanhados do pagamento de qualquer quantia. Há que se observar que o reconhecimento
do pedido por parte do réu não descaracteriza a natureza da ação monitória promovida pelo autor, já que reconhecido pelo
primeiro a existência da dívida, bem como a higidez do título acostado à fl. 06, o que é suficiente para atender ao disposto no
artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, há que se rejeitar integralmente os embargos monitórios opostos. Ato
contínuo, e tendo em vista o princípio da causalidade, é do embargante o dever de arcar com os ônus da sucumbência. Ante o
exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por Wagner Francisco Vidille em
face de João Luis Castro Corbisier com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, para converter o mandado
inicial em mandado executivo, no valor indicado na petição inicial prosseguindo-se na execução. Fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o débito atualizado, impondo ao embargante o pagamento das custas e despesas processuais, ficando
observado, contudo, em relação a este, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade (art. 98,
§3º, do CPC). P.R.I. - ADV: LAIS EUN JUNG KIM (OAB 146187/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
Processo 1002148-28.2019.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Paulistano
- Alexandre Torres Antonio - Parte: Alexandre Torres Antonio. Nº da CDA: 1339309598 - ADV: GESSI MARIA BARBOSA (OAB
312046/SP), THAYS LEITE TOSCHI (OAB 188641/SP), CAROLINA ANDREOTTI BOATTO TORRES ANTONIO (OAB 293951/
SP)
Processo 1002171-66.2022.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos a desistência manifestada pelo autor às fls.
40 destes autos e julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento nos artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil
e revogo a liminar concedida a fls. 36/37. 2. Recolha-se o mandado expedido independente de cumprimento. 3. Nada a prover
quanto à retirada de constrições, considerando que não houve determinação para sua inclusão. 4. Com o trânsito em julgado da
sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º