Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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DIEGO LOIU MOTA. Aberta a audiência, iniciou-se a gravação do vídeo, com a qualificação e oitiva do adolescente. O Doutor
Promotor de Justiça nada reperguntou e o depoente, então, respondeu às reperguntas que lhe foram dirigidas pela Doutora
Defensora Constituída. Em seguida, foi ouvido o gentior. O Doutor Promotor de Justiça nada reperguntou e o depoente, então,
respondeu às reperguntas que lhe foram dirigidas pela Doutora Defensora Constituída. Após, foi ouvido o irmão de D.. As
partes nada reperguntaram. Na sequencia, foi ouvida a técnica da Fundação CASA Marília que respondeu às perguntas que
lhe foram dirigidas pelo Dr. Promotor de Justiça. Nada foi reperguntado pela Dra. Defensora Constituída. Dada a palavra ao Dr.
Promotor de Justiça, por ele foi dito que diante do que foi pontuado pela técnica da Fundação Casa, de forma bastante incisiva,
dando conta de que o jovem aderiu à reestruturação de sua personalidade, tendo em vista seu apoio familiar e possibilidade
de trabalho, entendendo que a medida de internação se mostra desnecessária, podendo ser finalizada. Dada a palavra à Dra.
Defensora Constituída, ela reiterou os termos da manifestação apresentada pelo Ministério Público, requerendo a extinção
da medida socioeducativa. Por fim, pelo MM. Juiz de Direito foi dito: ACOLHO as manifestações do Ministério Público e da
Dra. Defensora Constituída e JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aqui aplicada, determinando a imediata liberação do
adolescente, mediante termo de entrega aos responsáveis legais, devendo tal termo ser encaminhado a este Juízo. Dê-se baixa
na guia de execução, junto ao CNJ, arquivando-se os autos, oportunamente. Saem devidamente intimados os presentes”. - ADV:
ROSELI RODRIGUES (OAB 156261/SP)
Processo 1018892-43.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - I.M.S.F. - Vistos;
Assiste razão o Dr Promotor de Justiça a fls. 133. As narrativas de Defesa, a princípio, não esclarecem todos fatos relatados
pelos médicos que atenderam M no hospital, bem como documentos juntados à inicial. Portanto, aguarde-se, incialmente o
estudo técnico. Sem prejuízo, oficie-se ao Hospital da Unimar, determinado que encaminhe relatório atualizado de saúde do
bebê e, ainda, se possui ele alguma síndrome, doença ou má formação, não constatado quando de sua internação, bem como
se há previsão de alta hospitalar. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: DÂMARIS BRITO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 340698/SP),
EUGENIO FRANCISCO DE CAMPOS CARDOSO (OAB 443447/SP)
Processo 1019621-69.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.D.G.
- G.D.G, nascido em 21/01/2011, neste ato representado por sua genitora, Sra. Luciana Aparecida Dias Guerra, ingressou com
Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, alega o
requerente que se encontra matriculado atualmente na E.E “Prof. Antônio de Baptista” e, pelo fato de ser portador de transtorno
do espectro autista (CID F.84), necessita de acompanhamento, por meio de professor auxiliar especializado, a fim de que possa
ter suas atividades diárias conduzidas e coordenadas, bem como para que consiga assimilar o conteúdo ministrado em sala de
aula. Requer, assim, a Tutela de Urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que
há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador. Diante de tal circunstância, DESIGNO audiência de
justificação prévia para o próximo dia 24 de janeiro de 2022, às 15h00min., nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC. Em
decorrência das restrições no expediente forense presencial ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus, referida audiência
será realizada de forma telepresencial, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, utilizando-se para tanto da ferramenta
Microsoft Teams, recomendada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para este fim. Os links de acesso foram
encaminhados neste momento ao Ministério Público, à Diretoria Regional de Ensino de Marília (demarat@educacao.sp.gov.
br), à escola estadual onde a criança se encontra matriculada (e033561a@educacao.sp.gov.br), bem como aos endereços
de e-mail da genitora do menor e da Doutora Advogada Constituída, informados às fls.43. Saliento que é de responsabilidade
de cada um dos interessados providenciar os próprios recursos materiais necessários à sua participação no ato (computador
com câmera e microfone ou celular com acesso a e-mail, internet e a ferramenta Microsoft Teams devidamente instalada). Em
razão da urgência alegada pela parte autora, intimem-se um(a) dos(as) professores(as) da criança, o (a) Diretor(a) da EE “Prof.
Antônio de Baptista”, bem como o(a) Dirigente da Secretaria Estadual da Educação, para participação obrigatória no ato acima
designado (audiência virtual). Consigno, finalmente, que a não participação da parte autora importará em prosseguimento do
feito sem apreciação do pedido de urgência. Int. - ADV: MARIANA VARGAS BORGES (OAB 380085/SP)
Processo 1019892-78.2021.8.26.0344 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.C.N. - Trata-se de ação de
modificação de guarda c/c tutela de urgência proposta por F.A.C.N. contra F.S. de M., em relação à criança S.M.N, filha em
comum das partes. De acordo com a petição inicial, a criança encontra-se sob os cuidados do autor há aproximadamente um
mês, em razão da requerida tê-la entregado voluntariamente a ele, sob a alegação de não possuir condições psicológicas e
financeiras para mantê-la. Em razão da criança estar sob os cuidados de seu genitor e inexistindo qualquer indício de que
está em situação de risco, bem como levando-se em consideração que a pretensão do autor é regularizar a guarda da filha,
não vejo qualquer justificativa para que a ação tramite nesta Vara Especializada da Infância e Juventude, eis que a situação
relatada não está elencada em nenhuma das hipóteses do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido é
de se mencionar a existência de súmula 69 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor transcreve-se
a seguir: “Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas
constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.” Posto isso, reconhecida a incompetência da Vara da Infância e
da Juventude, determino a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial, para livre distribuição desta ação a uma das E. Varas
de Família e Sucessão desta Comarca de Marília-SP. Anote-se. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO VIALOGO MARQUES DE
CASTRO (OAB 119830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2021
Processo 0007684-79.2021.8.26.0344 (processo principal 1001009-83.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - V.B.A. - Fls. 106/109: manifestar-se a exequente informando se sua pretensão encontra-se
satisfeita. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA
(OAB 388666/SP)
Processo 1015129-34.2021.8.26.0344 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.J.S. - Fls. 139/140: pedido de
desistência da ação - manifestar-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: PATRICIA SILVA
PIRAJA (OAB 411753/SP)
Processo 1018320-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Intinerários Formativos do Ensino
Médio - P.G.F. - A.E.M. e outro - Ao autor para manifestação sobre a certidão de fls. 75. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º