Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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forma, suspender o andamento da ação desprestigia o interesse da alimentanda, ainda que tenha ela completado a maioridade
no correr da ação. Numa preliminar análise do ponto, não encontro razão para a extinção da ação, se afastada essa autoria do
MP; no limite, o polo ativo poderia ser perfeitamente substituído pela alimentanda, maior e capaz, segundo a própria agravante.
Quanto aos alimentos provisoriamente fixados, igualmente ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo
que NEGO EFEITO SUSPENSIVO. Ao Ministério Público, autor da ação de origem, para parecer. Intime-se. - Magistrado(a)
Miguel Brandi - Advs: Isabel Prescila Takaki Gasparini (OAB: 170551/SP) - Maria Celia Lara Takaki (OAB: 110523/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2287544-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Deuscelio
Domingues de Paula - Agravante: Eliete Corrêa da Cruz de Paula - Agravado: J.V. Engenharia e Incorporações Ltda Agravado: Gilmar José Alves de Souza - . Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
30, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Sustenta a parte agravante, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com as
custas e despesas de processo. Assim, requer a reforma da decisão, com a consequente concessão da benesse pretendida. É
a síntese do necessário. Com efeito, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se exige condição de miserabilidade absoluta,
mas a recorrente há de demonstrar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou família. A
universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte,
comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. In casu, verifica-se que a parte agravante não cumpriu
a contento o determinado pelo Magistrado de primeiro grau, deixando de apresentar todos os documentos elencados pelo Juízo
a quo, conforme constou na decisão. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que possui mais de 19 mil reais
em conta bancária, além de mais de 42 mil reais em conta poupança, além de dois imóveis e dois veículos (fls. 27 dos autos
principais), Ora, a parte que afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais deve demonstrar nos autos,
em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC, mas desse ônus a parte recorrente não se desincumbiu.
Importante salientar: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para
liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito
do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., nota 1, ao artigo
4º, da Lei 1060/50). Portanto, não demonstrada, por ora, a existência da hipossuficiência de recursos, irretorquível a r. decisão
guerreada em razão da falta de comprovação da necessidade da parte recorrente. Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
- Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renan Vargas Campos de Castro (OAB: 360436/SP) - Páteo do Colégio sala 705
DESPACHO
Nº 0054888-51.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Fundação Saúde Itaú S/A - Embargdo: Nair Ferraz da Silva Freitas - Vistos Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifestese a parte contrária. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Sara
Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1002515-83.2019.8.26.0338/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte:
Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Embargda: Rosemary
Segurado - VISTOS. 1. Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §
2º do CPC. 2. Int., e após, conclusos. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP)
- Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 168688/RJ) - Gabriel Ribeiro Machado (OAB: 429585/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1002515-83.2019.8.26.0338/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte:
Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Embargda: Rosemary
Segurado - VISTOS. 1. Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §
2º do CPC. 2. Int., e após, conclusos. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP)
- Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 168688/RJ) - Gabriel Ribeiro Machado (OAB: 429585/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1002515-83.2019.8.26.0338/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte:
Rosemary Segurado - Embargdo: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly
Hills Park - VISTOS. 1. Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º
do CPC. 2. Int., e após, conclusos. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 168688/
RJ) - Gabriel Ribeiro Machado (OAB: 429585/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1049903-46.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
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