Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
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desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora fixados
em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da
isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedidocondenatório
acolhido,ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido(valor total
da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio doPortal de Custas. Com o oferecimento
das contrarrazões, deverá a Serventiacertificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhidacom a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à
Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena
de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso decumprimento
de sentençadeverá a parte interessada promover opeticionamento eletrônico intermediário,nos termos dosartigos 1.285 e
seguintes das NSCGJ. No caso delevantamento de dinheirodepositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar
o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: MAURILO PIMENTA DE MORAIS (OAB 274771/SP),
MARCOS VALERIO FERNANDES (OAB 236879/SP)
Processo 1006442-78.2021.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iris Aparecida Rocha Mariano - Banco
Original S.a. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com o que resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. No
caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da causa. O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá
ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos
do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ).
Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do
Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover o
peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de
dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP), CAROLINA DE SOUZA SORO (OAB 140495/SP),
ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 1006443-63.2021.8.26.0664 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vb Ambiental
Consultoria e Projetos Ltda - Me - Ante o exposto, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para
REINTEGRAR a autora VB AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME na posse direta do imóvel descrito na inicial,
nos termos da fundamentação supra. Por fim, arcará o réu com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da
isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório
acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total
da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento
das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à
Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena
de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento
de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e
seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar
o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 408408/
SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP)
Processo 1006582-15.2021.8.26.0664 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - R.H.B.M. - (Pelo
presente fica(m) o(s) procurador(es) da parte autora, intimado(a) a retirar certidão de honorários, exclusivamente pela internet,
assim que disponibilizado pelo sistema); - ADV: MARIEL ADRIANA FUKUOKA (OAB 348461/SP)
Processo 1006755-39.2021.8.26.0664 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Lucas Ferreira Moreti - - Jose Adevanir Moreti - - Sonia Maria Ferreira Moreti - Luiz Felipe Marano Junqueira de Almeida e
outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da multa e consectários, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte
vencida-embargada na verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento. Eventuais
custas, se existentes, devem ser recolhidas pela parte requerida no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento,
expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso. Após o trânsito em julgado, junte-se a decisão final nos autos da
execução, de nº 1005113-31.2021.8.26.0664, para fins de extinção. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: DOUGLAS DE
PIERI (OAB 289702/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), JÉSSICA CAROLINE SOUZA OHY (OAB 393314/
SP), ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR (OAB 228625/SP)
Processo 1006846-32.2021.8.26.0664 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandre Mariano Noroeste Comércio de Jóias - Me - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os Embargos
de Terceiro opostos por ALEXANDRE MARIANO, para fins de determinar o cancelamento do bloqueio judicial sobre o veículo
Grand Cherokee Overland 5.7 326 CV, placa EBV3430, ano e modelo 2008, cor preta, código RENAVAM 00990300951, páginas
114/115 referente ao processo 1006116-55.2020.8.26.0664 desta 2ª Vara judicial da Comarca de Votuporanga/SP. Em razão da
causalidade, condeno a parte embargante no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo
embargado, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento. Prossigase, oportunamente, nos autos principais, para onde deverá ser transladada cópia da presente decisão. No caso de interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º