Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
1302
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. ADV: WILKER DA SILVA E SILVA (OAB 421797/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1005043-12.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. Fls. 15: Os documentos a que se refere o ato ordinatório de fls, 12 são documentos do autor. Assim, concedo o prazo
de 10 (dez) dias úteis para a regularização da peça inicial, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP)
Processo 1005145-34.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. Fls. 15: Os documentos a que se refere o ato ordinatório de fls, 12 são documentos do autor. Assim, concedo o prazo
de 10 (dez) dias úteis para a regularização da peça inicial, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP)
Processo 1005147-04.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1005160-03.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1005185-16.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio Zuffo Vistos. Fls. 15: Os documentos a que se refere o ato ordinatório de fls, 12 são documentos do autor. Assim, concedo o prazo
de 10 (dez) dias úteis para a regularização da peça inicial, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP)
Processo 1006368-22.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcondes João dos
Santos - Bartolomeu Duarte da Silva - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, o que faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 22.305,00, atualizada de acordo com a Tabela Prática
do E. TJ/SP desde a confecção do orçamento de fl. 32 (21/01/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do
acidente (20/01/2021) (Súmulas STJ 43 e 54). Em consequência, julgo EXTINTO o processo de conhecimento na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento
de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar
o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020
encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o
número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá
informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o
devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de
nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se
que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: DOUGLAS FRANCIS CABRAL
(OAB 212368/SP), JEAN CHRISTOPHE PIN (OAB 282611/SP)
Processo 1010342-67.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Celioto Contin - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, para o fim de declarar inexigível o débito no valor de R$72,00, sob a rubrica “Minas Mercado e Distri”. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º