Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
2399
Obrigações - Madras Editora Ltda. - Solicito à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), à SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados) para que informem a este juízo acerca da existência de eventuais bens, créditos, previdências e investimentos
em nome da executada CELIA MARTA MARQUES STAMPONI, CPF 481.232.346-00. A resposta deverá ser realizada no prazo
de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-maí constante no cabeçalho desta decisão. Servirá a presente decisão assinada
como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovante nos autos no prazo de 10 dias. ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0005007-38.2021.8.26.0001 (processo principal 1017328-59.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Defiro por meio do sistema SISBAJUD, a penhora online reiterada
(teimosinha) pelo período de 30 dias, desde que a funcionalidade já esteja habilitada e, se não, para a serventia certificar dando
ciência do credor. Após, com a resposta, intime-se a exequente para manifestação. Em caso de processos com tramitação
digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 0005125-48.2020.8.26.0001 (processo principal 1022846-06.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - H.N.B. - A.P.R.E.R.L.F.A.V.R.C. - - M.P.R.S.M.L.V.R.F.C.R.E. - Fls. 160/178: Ciência quanto ao(s)
resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. Nada mais. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/
SP), ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP), SHEILA ALVES DA SILVA TAVARES (OAB 300853/SP)
Processo 0005251-98.2020.8.26.0001 (processo principal 1016777-55.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - H.N.B. - Defiro o pedido de suspensão da execução por falta de bens, com fulcro no art. 921, III,
do Código de Processo Civil. Desse modo, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1(um)ano, suspendendo-se o prazo
prescricional durante este período. Decorrido este prazo de um ano, sem que bens sejam localizados, bem como não havendo
manifestação por parte do exequente, fica deferido desde já o arquivamento dos autos. - ADV: SHEILA ALVES DA SILVA
TAVARES (OAB 300853/SP), ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/
SP)
Processo 0005558-52.2020.8.26.0001 (processo principal 1010039-75.2019.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Caedu Administradora de Cartao de Credito Palma Ltda - Ana Cristina
de Oliveira Martins - Fls. 64/66: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. Nada
mais. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES),
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0005559-37.2020.8.26.0001 (processo principal 1011307-38.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Banco Bradesco Cartões S.A. - Pedro Tortoro Neto - Expeça-se M.L.E em favor do exequente (fls. 75). Após,
levantado o valor pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção definitiva. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
PEDRO TORTORO NETO (OAB 92921/SP)
Processo 0005945-67.2020.8.26.0001 (processo principal 1018507-96.2017.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento Interpretação / Revisão de Contrato - Ildefonso Lopes Monteiro Andrade - Vistos. Fls. 227/229 e 230/231: Intime-se o “expert”
para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das
partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), RICARDO
DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP)
Processo 0005950-89.2020.8.26.0001 (processo principal 1014877-95.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Strutura Design Locadora de Bens Móveis Ltda. - Com fundamento no princípio da responsabilidade
patrimonial e no âmbito dos meios tendentes à satisfação do crédito, DEFIRO a constrição pretendida, determinando a
indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da executada até o limite do débito apontado por meio do sistema SISBAJUD.
Na hipótese de bloqueio positivo, intime-se a executada por via postal para que tenha a oportunidade de demonstrar eventual
impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que rejeitada ou não apresentada a
manifestação mencionada, o bloqueio será convertido em penhora, que poderá ser objeto de embargos, no prazo de 15 dias.
Para tanto deve a credora proceder ao recolhimento das custas postais e à indicação do endereço para o envio de carta. Por
outro lado, na inércia da credora, levante-se eventual bloqueio e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo,
requisite-se a última declaração de bens e rendimentos da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Saliento que, ante o
provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de
segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também à pesquisa junto ao sistema RENAJUD,
com escopo de localização de veículo em nome da parte devedora. Caso sejam localizados veículos livres de constrições,
desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Com as respostas, intime-se o exequente a dar andamento à execução, sob pena de
arquivamento. - ADV: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP)
Processo 0005957-81.2020.8.26.0001 (processo principal 1006072-22.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Duplicata - Formula Comercio de Rolamentos Eireli - Vistos. Fls. 61 Considerando que transcorrem em branco o prazo do
executado para se manifestar nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, converte-se a indisponibilidade de fls. 44/47 em penhora,
nos termos do § 5º, da sobredita norma. Promova-se, via SISBAJUD, a transferência do numerário para conta judicial. Observo
que a carta de intimação de fls. 40 disse menos do que deveria, já que não se atentou ao texto integral da decisão de fls. 26.
Portanto, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, da penhora formalizada, para que, querendo, apresente
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas pelo juízo. No mais, considerando que o valor bloqueado e penhorado não
satisfaz a execução, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIANA BONONI (OAB 208481/SP), JOÃO
PAULO GONÇALVES DIAS (OAB 377324/SP)
Processo 0006023-61.2020.8.26.0001 (processo principal 1029403-67.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - F.A.A.P. - V.M.V. - Defiro o pedido de suspensão da execução por falta de bens, com fulcro no
art. 921, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1(um)ano, suspendendo-se
o prazo prescricional durante este período. Decorrido este prazo de um ano, sem que bens sejam localizados, bem como não
havendo manifestação por parte do exequente, fica deferido desde já o arquivamento dos autos. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA
JUNIOR (OAB 155422/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), ANA PAULA MACHADO MATTEDI (OAB 363254/
SP)
Processo 0006198-55.2020.8.26.0001 (processo principal 1018987-45.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Nayana Coutinho Silvestre da Silva - Spencer Transporte Rodoviário Ltda - Expedi mandado de levantamento
eletrônico (MLE), em favor da exequente, conforme determinado a fls. 53, devendo o advogado verificar junto à conta indicada
a fls. 51, a concretização da transferência pelo Banco do Brasil. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), ROBSON
MIQUELON (OAB 134014/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º