Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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- ADV: YARA PIRONDI (OAB 69749/SP)
Processo 0023809-15.2011.8.26.0590/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Roberto de Faria - Vistos. Após devidamente intimado para que providenciasse a impressão do ofício requisitório
expedido as fls. 36/37, em duas vias, assim como procedesse a protocolarização do presente junto a Entidade Devedora, com
instrução nos autos, o requerente quedou-se inerte e somente em abril de 2019 (fls. 41/42) peticionou nos autos requerendo o
encaminhamento eletrônico do ofício requisitório, nos termos do Comunicado Conjunto n º 1.323/2018. Ocorre, entretanto, que
à época da expedição do referido ofício requisitório, o encaminhamento do ofício requisitório era efetuado da forma conforme
especificada no parágrafo anterior e somente instituído o sistema eletrônico dos requisitórios de pequeno valor a partir de
1º/08/2018, nos termos do comunicado conjunto mencionado supra. Considerando que, após a expedição do ofício requisitório,
não mais é possível gerar um novo no mesmo incidente processual, deverá o requerente providenciar a instauração eletrônica de
novo incidente processual, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a publicação deste, providencie o cartório a baixa e arquivamento
do presente. Intime-se. São Vicente, 08 de novembro de 2021. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: ROBERTO
DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 0025044-61.2004.8.26.0590/01">0025044-61.2004.8.26.0590/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Manoel de La Fuente Martins Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de execução para o pagamento
de crédito dos honorários da sucumbência movida por Manoel de La Fuente Martins Filho contra a Fazenda do Estado de
São Paulo, na qual o requerente sagrou-se vencedor, por meio do julgado dos autos de conhecimento - Processo Físico nº
0025044-61.2004.8.26.0590. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi devidamente intimada e os cálculos
apresentados pela credora homologados; sendo, então, instaurado o presente incidente processual de RPV Requisição de
Pequeno Valor, nos termos do Comunicado nº 394 da E. Presidência deste Tribunal de Justiça. Expedido e encaminhado o
respectivo ofício, a Entidade Devedora efetuou o pagamento de R$. 1.139,45, inferior ao valor que deveria ter sido efetivamente
depositado de R$. 1.277,25, conforme detectado na decisão de fl. 58, com diferença atualizada até março de 2019 no valor de
R$. 143,48. Intimada para efetuar o depósito da diferença, a Entidade Devedora manifestou-se, informando que o requerente
deverá instaurar novo requisitório para a satisfação do crédito da diferença pendente. É o relatório. Decido. O débito perseguido
neste incidente possui natureza alimentar, tendo preferência para pagamento, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição
Federal. Ademais, trata-se de crédito de pequeno valor. A finalidade das Requisições de Pequeno Valor é dar efetividade a
execuções movidas contra a Fazenda Pública, garantindo a satisfação do credor, motivo pelo qual a Lei nº 10.259/2001, a qual
transcrevo abaixo, determina ao Juiz o sequestro de numerário suficiente em caso de descumprimento das requisições. Art.
17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no
prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência
mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1oPara os efeitos do§
3odo art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente
de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art. 3o, caput). § 2oDesatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento
da decisão. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Bloqueio
via BacenJud deverbapúblicaem razão de suposto descumprimento de OPV Manifestação contemporânea aos fatos
protocolada no incidente de OPV Petição que deixou de ser analisada à época por entender o juízo a quo que deveria ter
sido protocolada nos autos principais Executada que concorreu para os entraves Possibilidade de apreciação da petição
Levantamento do valor Possibilidade, desde que com anuência em termo de renúncia Recurso desprovido, com observação.
(AI 2158842-54.2017.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 2ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 15/02/2018, pub.
15/02/2018). EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA Renúncia por parte dos exequentes do valor excedente ao limite
imposto para pagamento por RPV Depósito do valor referente a apenas um dos credores Alegação de que houve queda na
arrecadação estadual e impossibilidade de pagamento do ofício requisitório Determinado osequestrodeverbaspúblicaspela via
do BACENJUD Insurgência da executada quanto aos valores bloqueados Desrespeitado o prazo para pagamento previsto
em lei, devem incidir juros de mora e correção monetária desde a data da elaboração dos cálculos Decisão mantida Recurso
não provido. (AI 3000533-15.2017.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 1ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar
Cortez, j. 15/01/2018, reg. 15/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de
sentença Insurgência da FazendaPúblicacontra decisão que determinou osequestrodeverbaspúblicas Possibilidade de o Juízo
“a quo” aplicar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente Rol
do art. 461, § 5º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do NCPC), que é meramente exemplificativo Necessidade da medida coercitiva
Decisão mantida Recurso não provido. (AI 3000234-38.2017.8.26.0000, Comarca de São Carlos, 6ª Câm. Dir. Público, Rel. Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 04/12/2017, pub. 15/12/2017) PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA AUSÊNCIA
DE EMBARGOS - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FALTA DE PAGAMENTO SEQUESTRODEVERBASPÚBLICAS
ADMISSIBILIDADE. Execução contra a FazendaPública. Inexistência de embargos. Expedição de requisição de pagamento de
crédito de pequeno valor. Falta de pagamento. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tardia discussão sobre
a inexistência de crédito. Inadmissibilidade.Sequestrodeverbaspúblicas. Cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI
2177516-80.2017.8.26.0000, Comarca de São Carlos, 9ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 30/10/2017, pu.
30/10/2017) Agravo de Instrumento. Bloqueio deverbaspúblicas. Possibilidade. Medida excepcional que visa ao cumprimento
da prestação determinada pelo Poder Judiciário frente à recalcitrância da AdministraçãoPública. Precedente do STJ. Tema
n.º 84. Decisão mantida. Recurso improvido (AI 2133731-68.2017.8.26.0000, Comarca de Presidente Prudente, 7ª Câm. Dir.
Público, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 02/10/2017, pub. 03/10/2017) Pelo exposto, indefiro o requerimento de fl. 64, pois se
a Entidade Devedora depositou a menor o valor do requisitório, caberia a ela ter efetuado o depósito do valor da diferença no
presente incidente processual e não em um novo incidente requisitório, em razão do que DETERMINO o sequestro de verbas da
executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO até o limite da diferença devida no montante de R$. 167,80, atualizado até
esta data (143,48 : 48,143943 X 56,111959 = R$. 167,80) , por meio de penhora on line de seus ativos financeiros. Expeça-se
ordem de bloqueio pelo Sistema SisbaJud. Intime-se. São Vicente, 08 de novembro de 2021. FABIO FRANCISCO TABORDA
Juiz de Direito - ADV: FABIO TEIXEIRA REZENDE (OAB 122581/SP), MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO (OAB 154728/
SP)
Processo 1003934-32.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Marco Antonio Fernandes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Ante o resultado final do agravo interposto de fls 139/154, que negou
provimento ao recurso, cumpra o requerente o determinado no último § de fls. 114. Intime-se. - ADV: BRUNO MORENO SANTOS
(OAB 258064/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP)
Processo 1007810-53.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Anna Beatriz e Hallyson Rep. Por
Helenilde Pereira Santos - Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Certifico e dou fé que, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º