Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: CELSO
LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), CÍNTIA ALVES FERREIRA (OAB 375228/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP)
Processo 1083811-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosa Fernandes - Condomínio Edifício
Ubiratan - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV: MAYARA CAROLINE
RODRIGUES FERREIRA (OAB 360378/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), LAISER FERNANDO SILVA KON
(OAB 435399/SP)
Processo 1093357-13.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Márcia
Soares Ferreira Melo - - Jose Carlos Morais de Melo - Gula Divina Comercio e Distribuicao de Alimentos Ltda. repr. LILIANA AP.
S. RUAS BERNARDINELLI e LIGIA RUAS BERNARDINELL - Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, §
4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos à publicação no D.J.E. para CIÊNCIA às partes da Resposta da
Ordem Judicial de fls. 74: 1) Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 877,98. Intime-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu(s) advogado(s), para que ofereça(m), querendo, impugnação, no prazo de quinze dias. 2) Pesquisa de Bens
negativa via sistema RENAJUD. Nada Mais. - ADV: RICARDO MACHADO LAIRES (OAB 142165/SP), LUCIANA FORTINO
LAIRES (OAB 217981/SP), GABRIELA SILVA JUNQUEIRA DE LACERDA (OAB 390583/SP)
Processo 1102081-79.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Eduardo Auricchio Bottura Waldir Helú - Ciência da Resposta da Ordem Judicial Pesquisa de Endereços positiva via sistema INFOJUD. Nada Mais. - ADV:
JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP)
Processo 1103301-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleber Silva e
Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do
art.300 do Código de Processo Civil. O autor pretende depositar em juízo valores diversos daqueles contratados. O depósito em
questão, se realizado, será por sua conta e risco, visto que não tem o condão de impedir os efeitos da mora em razão da sua
insuficiência. Caso se torne inadimplente, em tese, autorizada a inscrição do nome da parte devedora no cadastro dos órgãos
de proteção ao crédito e a propositura de ação para retomada do bem. No segundo caso, acrescento que não se pode impedir
o direito de ação, sob pena de afronta ao art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalta-se que no ordenamento jurídico
não há limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, no caso de instituição financeira. Nesse sentido, Súmula Vinculante 7 do
Supremo Tribunal Federal: a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim, não
se vislumbra, desde logo, a ilegalidade do débito. A capitalização está prevista no art.5º da Medida Provisória n.o. 2.170-36, de
23 de agosto de 2001 e a alegada diferença da taxa de mercado será melhor analisada na sentença final, não se vislumbrando
urgência para alteração unilateral da parcela depois de mais de 2 anos de vigência do contrato. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 1105396-08.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mara Lúcia Buscariolli
- Alltron Eletro Eletronica Ltda - Vistos. Fls. 183/187: Em que pesem os pareceres apresentados pela autora, forçoso concluir
que, para fins de cognição sumária, tais constituem prova unilateral e produzida sob a supervisão e interesse exclusivos da
requerente. Não há supedâneo jurídico, portanto, para que se autorize a alteração imediata e, vale frisar, irreversível do estado
da obra que é objeto de discussão, mormante no atual estado do feito, em que a ré sequer integra a demanda. Por tais razões,
mantenho a decisão de fls. 179/180. Cumpre ressaltar que não estão impedidos atos simplesmente preparatórios, como a
apresentação de projeto ao condomínio em que se localiza o apartamento a ser reformado. São defesos, todavia, atos que
impliquem na alteração física do cenário das obras. Aguarde-se a citação, com nota de que já houve expedição da respectiva
carta (fl. 181). Int. - ADV: SOLANGE SALERNO SPERTINI (OAB 142141/SP), LUCAS BUSCARIOLLI MORETTO (OAB 411189/
SP)
Processo 1106334-03.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Loçon Barbosa Pereira
- Aldeia Light Design e Moveis Planejados Ltda - Vistos. Fls. 39/41: Primeiramente, recebo a petição e o documento como
emenda à inicial, devendo a serventia retificar o endereço do autor no sistema (fls. 39). Após o cumprimento do primeiro
parágrafo, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis da comarca de Barueri/SP, conforme requerido. Intime-se. ADV: MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP)
Processo 1111023-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rubens Santos da Silva TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Tendo em vista que o
processo 1000747-08.2021.8.26.0224 não foi redistribuído, mas extinto, cite-se e intime-se novamente a parte Ré para ciência
deste novo processo e para que possa contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: RUBENS SANTOS DA SILVA (OAB 447074/SP)
Processo 1111096-62.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marcus Soyka dos Santos Silva - Geap
Autogestão Em Saúde - Vistos. I. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do autor. Anotado. II. Admito a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º