Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
1692
Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC,
querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80,
8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o
processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do),
acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado
não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1050561-17.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Altus Sistemas de
Automação S.a. - Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais
sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
No caso, os requisitos estão presentes, pois segundo os documentos às fls. 36/39, o impetrante postulou diversos pedidos de
ressarcimento de ICMS-ST apresentados em 29.11.2018, porém, não há notícias sobre eventual respostas aos seus pedidos
indicando assim, numa primeira análise, a demora injustificada da Administração Pública, que não se coaduna com o princípio
da eficiência, bem como configura abuso de poder. O perigo de dano está delineado, pois concedidas ao final as decisões não
produzirão efeitos concretos. Sendo assim, defiro a liminar para determinar ao impetrado que, em 10 (dez) dias, decida sobre os
pedidos da impetrante apresentado as informações necessárias. Notifiquem-se. Dê-se ciência à pessoa jurídica. Após, ao MP e
conclusos. Servirá a presente como mandado. - ADV: LEONARDO FREIRE SARAIVA (OAB 69778RS)
Processo 1050771-05.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, para
oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre
eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: BRUNO FONSECA DE ANDRADE (OAB 430714/SP)
Processo 1051327-46.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Concessionária
Rodovias do Tiete S/A - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Vistos. Ciência ao requerido
acerca da apelação interposta para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB
154132/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)
Processo 1051521-70.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Full Tome Soluções Em
Serviços Financeiros Ltda - Vistos. Processe-se sem pedido de liminar. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora,
cientificando-se a pessoa jurídica interessada. Expeçam-se mandados. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá esta
como mandado e/ou ofício Int. - ADV: DANIELA FARIAS ÁBALOS (OAB 211052/SP)
Processo 1054675-96.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Mateus Leandro
de Freitas - Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais
sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Na espécie, verifico a relevância dos fundamentos invocados, havendo demonstração de verossimilhança dos argumentos
e a urgência na medida pleiteada. Ressalte-se que a proibição da entrada do profissional para realizar o acompanhamento
terapêutico do menor, no interior da escola, poderia acarretar graves prejuízos ao desenvolvimento do infante. Ademais, inviável
a presente discussão, visto que o direito à saúde é fundamental e as questões burocráticas não podem prevalecer sobre a
condição do paciente, a qual foi devidamente detalhada e diagnosticada por profissional competente (fls. 18/53). Sendo assim,
defiro a liminar. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá a presente como mandado e/ou
ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 316656/SP)
Processo 1054856-97.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Joao Batista de
Santiago - - Elaine Reimberg - Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois
requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito
do impetrante. No caso, verifico a relevância dos fundamentos invocados, pois a Lei Municipal nº 14.256/06 estabeleceu o novo
conceito de valor venal, em total afronta ao art. 38 do CTN, valendo-se de parâmetros diferenciados, contrariando a segurança
jurídica e o princípio do contraditório, ferindo também a legalidade. Sendo assim, defiro a liminar para determinar ao impetrado
que efetue o cálculo do ITBI sobre o valor venal ou da transação, o que for maior, afastando o valor de referência, conforme
postulado. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado e/ou ofício.
Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DE ASSIS FERREIRA (OAB 425367/SP)
Processo 1054940-98.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - T2c Consultoria Ltda - Pretende
a requerente, na qualidade de prestadora de serviços, não cumprir a obrigação imposta pelo Município de São Paulo, qual seja,
de recolher o ISS, uma vez, que alega a requerida, que o mencionado imposto deve ser retido na fonte pelos tomadores de
determinados serviços executados por prestadores que não possuam cadastro no CPOM “Cadastro de Prestadores de Serviço
de Outros Municípios”. Contudo, ressalte-se que tal exigência foi considerada inconstitucional pelo STF nos autos do julgamento
do Recurso Extraordinário no. 1.167.509/SP pelo E. STF. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.020 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro,
em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos
fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços ISS quando descumprida a obrigação
acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da
Lei nº 14.042/2001, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Foi
fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro,
em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao
tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021. Assim, o Município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede
na cidade e também não pode cobrar o valor do ISS do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado
o referido cadastro. Defiro o pedido de Tutela Provisória para determinar à requerida que suspenda a exigibilidade do crédito
tributário relativo ao ISS referente à serviços prestados no Município de São Paulo, bem como se abstenha de exigir a retenção
do valor do ISS pelo tomador de serviço localizados no Município de São Paulo. Cite-se. Servirá a presente como mandado/
ofício. - ADV: GUSTAVO ANTONIALLI DE LIMA (OAB 358079/SP), ODENIR DONIZETE MARTELO (OAB 109824/SP)
Processo 1054967-81.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Narcílio Domingos de Aguiar - Vistos,
1- Emende a parte interessada à inicial com a apresentação da determinação judicial do Processo Criminal n° 001041304.2012.8.26.0101, em que determinou o bloqueio e a apreensão do veículo STRADA, Placas FKN-2475. Prazo 5 dias. 2Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º