Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
1366
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA FIOCCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2021
Processo 0000279-41.2019.8.26.0318 (processo principal 1002436-04.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Duplicata - I.R.R. - Intime-se o executado, pessoalmente, para que comprove a alienação do veículo, com a identificação da
data de sua celebração e os dados completos do adquirente, no prazo de 15 dias. Após o recolhimento da diligência, expeça-se
mandado. Com a resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB
383179/SP), PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB 14451/PE)
Processo 0000325-59.2021.8.26.0318 (processo principal 1000839-29.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - M.C.T.D.P.R.C. - Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 42.267 do Cartório de Registro de
Imóveis de Leme-SP (fls. 94/95), em nome de Cinthia Gueldini, observando-se a cota parte pertencente ao executado de
100%. Saliento que, em caso de penhora sobre bem indivisível, a constrição incidirá sobre a totalidade do bem, sendo certo
que o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do
bem (artigo 843 do CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. No mais, indefiro, por ora, a penhora do veículo, ante a pesquisa de fl. 61. Intime-se. - ADV: HELTON
VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 0000475-40.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - LUIS RICARDO
GABOLI - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PATRICIA FLORENCIO DA SILVA
MACHADO (OAB 432804/SP)
Processo 0001225-76.2020.8.26.0318 (processo principal 1002815-76.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - K.A.P. - S.C.M. - Vistos. Folhas 193/205: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05
dias. Anoto que, em caso de discordância das avaliações apresentadas pelo exequente, será nomeado perito às expensas
da requerida. Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB
189314/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP)
Processo 0001638-55.2021.8.26.0318 (processo principal 1002003-29.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Quaglia Imóveis S/c Ltda. - Maria Selma Vitor dos Santos e outro - Diante do cumprimento integral do
acordo, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se já foram recolhidas pelo
autor na distribuição da demanda. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Ante a ausência de interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA
(OAB 140587/SP), REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), AARON
FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)
Processo 0001751-43.2020.8.26.0318 (processo principal 1000285-94.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - P.R.K. - R.M. e outros - 1. O feito prosseguirá como cumprimento definitivo de sentença. Anote-se,
providenciando as retificações junto ao sistema. 2. A penhora dos veículos já foi deferida às fls. 127/129. Assim, cumpra-se
a decisão. 3. Expeça-se certidão de distribuição de feitos, conforme requerido à fl. 185. 4. Defiro a restituição das custas
(fls. 178/180), nos termos do COMUNICADO CG 1158/2021. Expeça-se o necessário. Intime-se. (Int. Do requerente que o
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