Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
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Fls. 512: ciente. Providencie a z. Serventia o necessário. 2. Fls. 516/521 e 561/563: ciente. 3. Providencie a z. Serventia a
realização da pesquisa Infojud a fim de se obter as declarações de imposto de renda da requerida H.C.W nos últimos 3 (três)
anos. 4. Ainda, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se a requerida H.C.W. (acima
qualificada) recebe algum benefício previdenciário de conhecimento da autarquia, trazendo, em caso de resposta positiva,
extrato que comprove os valores recebidos nos últimos 3 (três) anos. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é
capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser
verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Para
processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. Para os processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A parte interessada deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo de 5 dias. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorridos, intime-se a parte requerente, por ato ordinatório, a dar
andamento ao feito, no prazo subsequente de 5 dias, sob pena de extinção ou arquivamento. 5. Fls. 525/528 e 559/560: Ao
que se vê dos autos, sobrevieram respostas aos ofícios expedido às empresas Universidade Paulista (fls. 544/545) e ABADS
(fls. 546/555). 6. No mais, esclareça a parte se reitera os pedidos de expedição de ofício formulados na defesa, tendo em
vista que, para o esclarecimento dos pontos controvertidos, a realização das pesquisas Sisbajud e Infojud no patrimônio do
requerente tem aptidão de alcançar o resultado almejado com menores custos à tramitação do processo. Em caso de reiteração,
providencie a requerida, na mesma petição, o endereço o atualizada das empresas cuja resposta retornou com AR devolvido
(“Instituto Via Viva”, CRDA e “Febiex”). Após, reiterem-se os ofícios não respondidos, nos termos da decisão que determinou a
expedição (fls. 406), para cumprimento no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem
é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material. O ofício deverá ser entregue por Oficial de Justiça ao responsável legal pela pessoa jurídica,
e o responsável pelo cumprimento deve exarar certidão constando o nome e a qualificação completa da pessoa responsável
pelo recebimento. 7. A pesquisa Sisbajud já foi realizada quanto ao patrimônio do requerente (fls. 292/293). À luz do princípio da
cooperação intersubjetiva, incumbe à parte sintetizar quais bancos não responderam à pesquisa e requer a expedição de ofício
aos referidos bancos. 8. Tal qual já decidido às fls. 406, a apuração do suposto desvio patrimonial do requerente é questão a
ser objeto de julgamento, tendo sido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil indeferido por este Juízo. Determina a
lei que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505 do CPC). O processo é uma
marcha para frente. Assim, não concordando a parte com a decisão, deveria dela ter recorrrido, seja por agravo de instrumento,
seja por apelação, ao final do processo (conforme o caso). Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão
‘pro judicato’). De tal sorte, fica a parte advertida de que nova reiteração poderá configurar procedimento temerário no curso do
processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões
(art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato
atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 9. Em relação à empresa individual de palestras de titularidade do
requerente, vê-se que a z. Serventia realizou as pesquisas às fls. 429/431. Todavia, até o momento o Banco Santander não
respondeu ao pedido de envio de informações, bem como as declarações de imposto de renda não foram juntadas aos autos
pelo estado de processamento. Assim, providencie a z. Serventia mais uma vez a realização de pesquisa Infojud a fim de se
obter as declarações de imposto de renda da empresa individual de titularidade de requerente nos anos-calendário 2017, 2018
e 2019, tal qual deferido às fls. 406. 10. No mais, oficie-se ao Banco Santander para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga
aos autos os extratos de todos os produtos bancários e financeiros mantidos pela empresa acima descrita no período entre
01/01/2018 e 20/04/2019. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://
esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
Para os processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Oficio de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias. Aguarde-se pelo prazo de 30
dias. Decorridos, intime-se a parte requerente, por ato ordinatório, a dar andamento ao feito, no prazo subsequente de 5 dias,
sob pena de extinção ou arquivamento. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP), JOSEFINA
HORTENCIA DE CAMARGO (OAB 59799/SP)
Processo 1031598-19.2018.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.U.A.S. - H.C.W. - Fls. 631/949:
Vista às partes da resposta de ofício recebida. - ADV: JOSEFINA HORTENCIA DE CAMARGO (OAB 59799/SP), MARCELO
MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP)
Processo 1033664-35.2019.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - Maria Lúcia Carneiro - Rafael Sinfronio de Souza Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado, dentro do prazo legal. - ADV: SILVANA CAROLINA DE MORAES SOUZA
DUARTE (OAB 331971/SP), JAQUELINE RODRIGUES (OAB 358115/SP)
Processo 1034505-59.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.L. - F.M.D.L. - Vistos. Defiro a gratuidade judicial
à requerida. Anote-se. Ante o acordo firmado entre as partes, converto esta ação para a modalidade consensual. Retifiquem
o cadastro junto ao SAJ. Revendo a íntegra dos autos, não localizei a certidão de casamento das partes. Intime-se para que
providenciem, em 05 dias. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP)
Processo 1035032-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.T.D.N. - Proceda a guardiã à assinatura do
termo de guarda, com a respectiva juntada do termo assinado e digitalizado, por meio de petição, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP)
Processo 1037485-76.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.M.M. - Vistos.
Conquanto as alegações da embargante, nada há que ser declarado ou modificado, devendo a parte interessada promover a
regularização da construção no registro imobiliário, promovendo, outrossim, eventual desmembramento do imóvel. Na hipótese
dos autos, depreende-se que não há correspondência entre as informações lançadas na matrícula do bem indicado e sua
situação real, já que não constam na matrícula do imóvel as averbações das construções nele edificadas, o que seria de rigor, a
teor do disposto no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73. Assim, tem-se que o imóvel em que residia a viúva com o falecido não está
regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que constitui empecilho para o reconhecimento de eventual
direito real de habitação, nos termos da decisão embargada. Cumpra-se decisão anterior. Intime-se. - ADV: FREDERICO PRADO
LOPES (OAB 143263/SP), ANA SILVIA PORTO DE MORAES MUFFO (OAB 264131/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º