Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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acerca do valor já levantado no mandado de levantamento de fl 419. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), AGUINALDO PEREIRA (OAB 374578/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA
(OAB 349406/SP), MARIANA LEONI BESERRA (OAB 443636/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), PRISCILA DE
CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS
(OAB 146724/SP)
Processo 0002350-20.2020.8.26.0176 (processo principal 1001531-08.2016.8.26.0176) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - General Motors do Brasil Ltda - Aba Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Limitada
- MGA Administração e Consultoria Ltda. - Pag. 2251/2258: Manifeste-se o requerente sobre os embargos de declaração.
- ADV: PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), CESAR
RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE
(OAB 424626/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP), AGUINALDO
PEREIRA (OAB 374578/SP), MARIANA LEONI BESERRA (OAB 443636/SP)
Processo 0002545-68.2021.8.26.0176 (processo principal 1000267-19.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosineide da Silva Maciel - - Osmar do Espirito Santo - Valéria Esboriol - - Rita de Cássia Esboriol
- Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de(10%) dez por cento
e, também, de honorários de advogado de (10%)dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por casa diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art.782 , §3º,
todos do N.C.P.C. SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: ZULMA DE SOUZA DIAS (OAB 48117/SP), CYNTHIA
CHRISTINA BETTIOL GUIDO AGRELLA (OAB 271908/SP), ROSINEIDE DA SILVA MACIEL (OAB 341515/SP)
Processo 0002555-15.2021.8.26.0176 (processo principal 1006449-21.2017.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, intime-se
o executado por carta/mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo
523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523
do C.P.C., o débito será acrescido de multa de(10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%)dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por casa
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o
recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art.782 , §3º, todos do N.C.P.C. SERVIRÁ O PRESENTE,
ASSINADO DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS
DA LEI. Intime-se. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0002556-97.2021.8.26.0176 (processo principal 1002129-83.2021.8.26.0176) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - L.A.P. - - E.A.B.P. - Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica da empresaexecutada, derivada da jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários
diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em
seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia
patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os
pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação
das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses
bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além
do patrimônio do ente despersonalizado. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica que o
pressupõe, portanto, que o credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada;
é o caso dos autos, nos quais se constatou que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, certamente com o fito
de prejudicar credores, o que ficou demonstrado nos autos principais. Ressalte-se que oCódigo Civil adotou o que chamamos
de Teoria Maior da Desconsideração, vez que exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua aplicação. De acordo
com o Professor Ruy Zoch Rodrigues: A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no Código de Defesa do
Consumidor (art. 28) e no Código Civil (art. 50), que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas
pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente (desvio de finalidade, confusão patrimonial,
liquidação irregular etc). Não obstante, a superação da pessoa jurídica afirma-se comoum incidente processual e não como
um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. . 6. A superação da pessoa jurídica afirma-se comoum
incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em
desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação
ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes. . (STJ - REsp 1412997/SP - Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 26/10/2015) (Grifei). O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular
ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos
os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp
1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Grifei Com efeito, a exigência de propositura de uma ação autônoma acarretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º