Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004515-72.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - T.P.F. - P.E.H.P. e
outro - Vistos. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ciência ao MP. Int. - ADV: CARMEN
ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 1004534-78.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A.R. - Vistos.
Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Ciência ao MP. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA
SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004535-63.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.S. - P.E.H.P. e
outro - Vistos. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ciência ao MP. Int. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004562-46.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.N. - P.E.H.P.
e outro - Vistos. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Ciência ao MP. Int. - ADV:
CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 1004563-31.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - G.T.L. - Vistos.
Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas Ciência ao MP. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA
SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004645-62.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.F.B.G. - Vistos.
Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas Ciência ao MP. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA
SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004664-68.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.D.Q.S. - Y.D.Q.S. - Vistos. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas Ciência ao MP. Int. - ADV:
CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004851-76.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.M. - P.E.H.P. e
outro - Vistos. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ciência ao MP. Int. - ADV: CARMEN
ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 1004863-90.2019.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.G.S. - Vistos.
Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ciência ao MP. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA
SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1500207-96.2020.8.26.0462 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - B.S.D. - - M.S.A. - Vistos. Decreto
a perda dos objetos apreendidos nos autos, concordante o Ministério Público, em favor da União, e determino suas destruições,
nos termos do artigo 516, §5º, das NSCGJ. Oficie-se à autoridade competente para as providências devidas. Após, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. Ciência ao MP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP), MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP)
Processo 1500305-47.2021.8.26.0462 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra a Fauna - A.I.V. - Vistos. Diante da
justificativa apresentada pelo Dr. Jorge Aparecido Ramos Rojo (fls. 69/72), patrono da adolescente, redesigno a audiência para
o dia 16 de setembro de 2021, às 15:00 horas. Providencie a serventia o necessário, com urgência, inclusive encaminhando
o novo link e Qrcode abaixo para o e-mail de todos os envolvidos, inclusive para a Dra. Promotora de Justiça. - ADV: JORGE
APARECIDO RAMOS ROJO (OAB 93081/SP)
Processo 1500751-11.2018.8.26.0606 - Inquérito Policial - Estelionato - R.S.S. - Vistos. Remetam-se os autos à Delegacia
de Polícia para conclusão das diligências, conforme solicitado pela autoridade policial, concordante o Ministério Público. Servirá
o presente despacho como comunicação automática, dispensadas as emissões de quaisquer outros atos. Prazo: 60 (sessenta)
dias. - ADV: SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2021
Processo 1001986-12.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio Gomes
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de
documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. O autor, policial militar, alega que em razão da publicação da Lei
Complementar nº 173/2020 teve suspensa a contagem de seu período aquisitivo para fins de concessão de adicionais por
tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio. Todavia, aduz que referida suspensão é inconstitucional, por violar expressamente
os dispositivos da Constituição Estadual de São Paulo, artigos 128 e 129. Assim, requer a condenação da requerida a prestar a
continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, como para obtenção de vantagens por tempo de serviço, bem
como que a requerida seja condenada a implementar ao requerente todas as vantagens por tempo de serviço que deixaram de
ser concedidas, pelo período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para estes fins, além do pagamento dos valores pretéritos acrescidos
de juros e correção monetária na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal. A ré, Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, requer a improcedência da demanda. A pretensão é improcedente. Em síntese, a presente ação tem como objeto central
a discussão sobre a constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu, até o dia 31
de dezembro de 2021, o cômputo de período aquisitivo para concessão de benefícios dos servidores públicos da União, Estados
e Municípios, nos seguintes termos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para
o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De início, observo que a constitucionalidade do artigo 8º,
da Lei Complementar 173/2020, em relação à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos entes da
federação, foi confirmada pelo Pleno Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, julgadas em
conjunto em 15 de março de 2021, cuja ementa possui a seguinte redação: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º