Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
1780
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hdi Seguros S.a. Apelante: Minuto Corretora de Seguros S/A - Apelado: Marcos Kummrow (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 31.164 Trata-se de ação
de indenização de danos materiais e morais movida por Marcos Kummrow em face de HDI Seguros S/A e Minuto Corretora
de Seguros Ltda, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 336/339, para condenar as rés a pagarem ao autor
a quantia de R$33.026,00, descontando-se do total o valor do seguro, e de eventuais multas e impostos incidentes sobre o
bem, até a data do sinistro, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do furto e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, carreada a responsabilidade das corrés pelo pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados recorrem os corréus, (fls.
367/376 e 379/403). Contrarrazões às fls. 409/430. É o relatório do necessário. Por meio da petição de fls. 442/444, as partes
informam que se compuseram amigavelmente, nos termos do acordo realizado, em razão do que desistiram da interposição
de quaisquer recursos, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. Assim, em face da concordância das partes,
homologo a desistência dos recursos, ficando prejudicada sua apreciação, o que faço com suporte no art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil. Por outro lado, e atento aos arts. 487, III, b do CPC e 840 e seguintes do Código Civil, homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado nas cláusulas e condições constantes
da petição de fls. 442/444, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, com a extinção do feito conforme requerido.
Custas e honorários advocatícios como pactuado. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
Pub. e Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior
(OAB: 132994/SP) - Caio Amuri Varga (OAB: 185451/SP) - Laila Mucci Mattos Guimaraes (OAB: 165932/SP) - São Paulo - SP
Nº 2039900-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Alice Alvez Diniz
Castanheira - Agravada: Maria Stela Fernandes Ribas - DECISÃO MONOCRÁTICA 16.951 Agravo de Instrumento Processo
nº 2039900-24.2021.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado Comarca de Barueri 4ª Vara Cível Agravante: Alice Alvez Diniz Castanheira Agravada: Maria Stela Fernandes Ribas
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Agravo de instrumento - Interposição em função da decisão que deferiu o pedido de conversão da ação
de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, em ação de execução de título extrajudicial - Pressuposto de admissibilidade
Interesse em recorrer Ausência Celebração de acordo pelas partes, durante a tramitação do recurso, homologado pelo juízo
a quo Perda de objeto Recurso prejudicado Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão copiada a fls. 25 dos autos de origem, que diante da notícia da desocupação do imóvel, deferiu o pedido de
conversão da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, em ação de execução de título extrajudicial, bem como
de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes Agrava a ré, afirmando que existem duas ações versando
sobre o mesmo contrato de locação e os mesmos valores de aluguéis na mesma Vara. A primeira ajuizada pela agravante,
buscando a suspensão da exigibilidade dos valores, que agora estão sendo objeto da execução nesta segunda ação. Alega
que é temerária a decisão que converte a ação de despejo em execução, sem que antes seja decidida a ação declaratória
anteriormente ajuizada. Aduz que, ademais, a conversão da ação, no caso, configura violação ao direito de defesa, uma vez
que fora deferida após a citação da agravante, em 15.7.2020, tendo sido juntado o AR aos autos em 24.7.2020, e estando ainda
em aberto o prazo para a defesa, pois ainda não foram citados todos os réus. Assevera que, nos termos do art. 329 do CPC,
feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Argumenta ainda, que
é prematuro o deferimento do pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de maus pagadores (SERASA), sem
que tenham sido citados, tampouco tenha decorrido o prazo para pagamento voluntário. Requer o efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso, a fim de anular a decisão que deferiu a conversão da ação de despejo em ação executiva. Recurso
tempestivo, preparado e processado com a concessão do efeito suspensivo. Informações do juízo a fls. 67/68. Decorrido in albis
o prazo para a apresentação de resposta ao recurso. (fls. 69) É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Consta dos
autos digitais na origem que a agravante, na qualidade de executada e reconhecendo a existência do débito no valor afirmado
pela credora, celebrou acordo com ela, que foi devidamente homologado pelo juízo que, por decisão proferida em 22.04.2021,
determinou a suspensão da execução até a comunicação do integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC.
Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer para ver anulada
a decisão que deferiu a conversão da ação de despejo por falta de pagamento c. cobrança em ação de execução de título
extrajudicial, não há como conhecer do agravo de instrumento, que ficou prejudicado, pela perda de objeto. Por tais razões,
não conheço do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2021. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator
- Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Cintia Regina Mendes
(OAB: 198140/SP) - Adriana Rossi (OAB: 187278/SP) - São Paulo - SP
Nº 2088200-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Renata Eleni
Monteiro Abatti Camargo - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Clube Maxvida - DECISÃO
MONOCRÁTICA 16.913 Agravo Interno Cível Processo nº 2088200-17.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): CAIO MARCELO
MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Renata Eleni Monteiro Abatti Camargo
Agravadas: Clube Maxvida e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. RECURSO Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que, entre outras deliberações, indeferiu pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, bem
como deixou de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela agravante Requisito de admissibilidade
Interesse em recorrer Ausência Julgamento do agravo de instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática impugnada
Perda de objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática deste relator (fls. 24/26
dos autos do agravo de instrumento) que, entre outras deliberações, indeferiu pedido de tramitação do processo em segredo de
justiça, bem como deixou de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela agravante contra r. decisão que,
em autos de ação de cobrança cumulada com indenizatória por dano moral, fundada em contrato de seguro, acolheu preliminar
de ilegitimidade passiva, excluindo a agravada Clube Maxvida da relação processual, condenando a primeira nas despesas
processuais e de honorários advocatícios, assim como deferiu a produção de prova pericial, postulada pela agravada Sul
América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (fls. 288/290 dos autos de origem). Pugna a agravante pela reforma de decisão
impugnada, sustentando, em suma, a presença dos requisitos à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim
como para o deferimento do pleito de tramitação do processo em segredo de justiça. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento, por falta de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, ante o julgamento do agravo de
instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática impugnada. Por tal razão, meu voto julga prejudicado o agravo interno,
por perda de objeto. São Paulo, 9 de agosto de 2021. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Caio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º