Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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Sem defesa tempestiva por parte do requerido, neste contexto, imperioso, pois, o reconhecimento da existência da dívida,
afirmando-se a exigibilidade do crédito perseguido na exordial, crédito este ora consolidado em montante de R$ 4.839,07, valor
atualizado até 10/05/2021, conforme se observa na planilha de páginas 13. O valor principal retro indicado deve contar com a
incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
de junho de 2021, mês seguinte àquele adotado como paradigma nos cálculos apresentados pelo autor. O valor principal retro
indicado deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, igualmente computados os juros
a partir de junho de 2021, eis que já corretamente computados nos cálculos de páginas 13 os juros pretéritos, incidindo, ambos,
atualização monetária e juros de mora até efetivo pagamento. Anote-se, mais, já ter sido computada no valor principal, também,
a multa por atraso (2%). Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o equacionamento das pretensões postas na
exordial da presente AçãoMonitória, pretensões estas que merecem guarida, definindo-se, ao final, em respeito ao princípio da
causalidade, que o requerido deve responder pelos ônus de sucumbência. Do exposto, com fundamento na previsão legal do
artigo 487, inciso I, do Novo CPC, em combinação com o artigo 701, parágrafo segundo, do mesmo diploma, julgo procedente
o pleito monitório e assim sendo declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Conexão Curso Pré
Vestibular Eireli - Epp. O título executivo em questão é constituído em desfavor do requerido, Gustavo Janke Neto, com ordem
de conversão do Mandado inicial em Mandado executivo, nos termos da lei processual civil vigente, definindo-se o crédito do
autor em R$ R$ 4.839,07, valor atualizado até 10/05/2021, conforme se observa na planilha de páginas 13. O valor principal
retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a partir de junho de 2021, mês seguinte àquele adotado como paradigma nos cálculos apresentados
pelo autor. O valor principal retro indicado deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês,
igualmente computados os juros a partir de junho de 2021, eis que já corretamente computados nos cálculos de páginas 13
os juros pretéritos, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora até efetivo pagamento. Anote-se, mais, já ter sido
computada no valor principal, também, a multa por atraso (2%). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais havidas até o presente momento, todas, atualizadas desde os desembolsos, sem prejuízo da responsabilidade
do requerido, finalmente, por honorários advocatícios que são devidos em favor do nobre patrono do autor. Os honorários
advocatícios devidos pelo requerido são ora arbitrados em patamar de 15% do valor atualizado do crédito constituído, com
o que se remunera de maneira digna o trabalho profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO BLENTAN
TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1050201-38.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Levy dos Santos Cabral - Tavares
Distribuidora - Veiculos Novos e Seminovos Eireli - Vistos. LEVY DOS SANTOS CABRAL moveu a presente ação em face de
TAVARES DISTRIBUIDORA VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS EIRELI, alegando, em síntese, que, intencionando adquirir
veículo, interessou-se por anúncio da ré feito em site, que anunciava o automotor pelo valor de R$78900,00. Em contato com
a ré, esta informou que o veículo anunciado havia sofrido aumento, mas que possuía o mesmo modelo, na cor vermelha, pelo
valor de R$80.000,00. Assim, as partes celebraram o contrato de compra e venda em 28/01/2021, tendo o autor efetuado o
depósito do sinal de R$5.000,00. A ré, entretanto, deixou de entregar o veículo no prazo acordado e, questionada, afirmou
que não possuía mais o carro pelo valor anunciado e ainda restituiu o sinal. Entende que houve propaganda enganosa. Diz ter
sofrido danos morais. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00. Juntou documentos.
Validamente citada, o requerido apresentou defesa, sustentando que apenas se comprometeu a procurar o veículo junto ao
fabricante e que o autor efetuou proposta de compra. Entretanto, o veículo não foi encontrado, tendo a ré, inclusive oferecido
o automotor na cor preta, o que foi recusado pelo autor. Nega a prática ilícita e impugna o dano moral. É o relatório. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. Ao contrário do
que afirma a ré, não houve mera proposta de compra de veículo leo autor, mas efetiva venda, conforme se verifica do recibo de
fls.19, em que houve a definição do preço e do veículo vendido. Ademais, o autor trouxe aos autos os documentos de fls.23 e
seguintes que confirmam a existência do anúncio feito pela ré, oferecendo o veículo pelo preço inferior àquele noticiado por ela
em defesa. A estes elementos probatórios acresce o documento de fls.27 em que o réu confirma a existência do veículo, na cor
vermelha, pelo preço que acabou sendo o de conclusão do negócio. Portanto, não é verdade que o réu apenas se comprometeu
a procurar o veículo. Ao contrário, o réu efetuou o anúncio e, em contato com o cliente, chegou a dizer que havia encontrado
o modelo procurado, na cor vermelha, pelo valor de R$80.000,00. Diante disso, o negócio foi efetivamente concluído, o que
vem confirmado pela emissão do recibo de venda. Não tendo a ré cumprido a promessa efetuada em sua propaganda e nem
cumprido suas obrigações contratuais, não há dúvida de que causou danos morais no autor, que viu frustrada sua decisão de
adquirir o veículo e ainda perdeu a oportunidade de celebrar o negócio com terceiros. Sopesando os elementos dos autos,
entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$15.000,00. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença,
de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que
arbitro em 15% da condenação. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP), DOUGLAS LIMA MENDES
(OAB 313994/SP)
Processo 1050446-93.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Rahme
Amaro - - Maria Amélia Seabra de Amaro - - Eduardo Rahme Amaro - Aldo Antonio Masi - - Vera Lucia Masi - Acerland do Brasil
- Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda. - Joel Augusto Picelli Filho - Vistos. Ciente acerca dos v. Acórdãos, restando mantidas
as decisões agravadas. Com isso, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Intime-se. ADV: TAIGUARA FERNANDES DE SOUZA (OAB 47823/DF), JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE MELO (OAB 24696/PB), ROSANE
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 199241/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), MARIANA GUILARDI
GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB
196611/SP), ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB
118685/SP), MARCELO MIRANDA BALADI (OAB 130465/SP), JOSE EDUARDO SKIBELSKI EDELSTEIN (OAB 318304/SP),
FERNANDO NEKRYCZ (OAB 330725/SP)
Processo 1051581-96.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cryah Agência Digital
Ltda Me - Vistos. Ante o certificado, requeira a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Após, em nada
sendo pleiteado, aguarde-se provocação útil no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/
SP)
Processo 1051660-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jeferson Junji Yoshimoto
- - Fabiana Sayuri Onaga Yoshimoto - Jefferson Corredor - - Cibele Silva Paula - Vistos. Páginas 871/873: Homologo o acordo
noticiado já em sede de cumprimento de sentença eis que o feito já recebeu sentença na fase de conhecimento. Deve ser
certificado o trânsito em julgado da sentença referida eis que não se nota intenção recursal das partes. Aguarde-se comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º