Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
1479
Silveira de Móveis de Aco Ltda - Vistos. Fls. 314/374: Vista à impetrante para eventual manifestação, em 10 dias. Nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1025223-41.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Best Fit Comercial
Ltda - Me - Visto. BEST FIT COMERCIAL LTDA.-ME, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato
praticado pelo SENHOR DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL (DRTCIII) alegando, em síntese, que é optante do SIMPLES NACIONAL e sustenta ser inconstitucional o recolhimento do diferencial
de alíquota na aquisição de produtos para revenda por empresas no regime do Simples Nacional. Pretende a concessão da
segurança para afastar a inconstitucional exigência, pelo Estado de São Paulo (através das retrocitadas normas estaduais), do
ICMS diferencial de alíquota, na aquisição em outra unidade federativa de mercadoria para revenda pela impetrante, optante
do simples nacional, ante a afronta aos artigos 146, III, d e par. Único; 155, par. 2º, I e VII; 170, IX e 179, todos da CF
e, consequentemente impedir que a autoridade coatora promova atos de cobrança e imposição de multa. E ainda, declarar
o direito das impetrantes de compensar ou restituir o que recolheram indevidamente, a título de diferencial de alíquota na
aquisição de mercadorias de outro Estado para revenda. A inicial foi aditada (fls. 99 e ss.). A liminar foi indeferida (fls. 111/112).
A autoridade coatora prestou informações sustentando, preliminarmente, inadequação da via eleita, invocou as sumulas 269 e
271 do STF e aduziu ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Fez referência ao Tema 517 do STF. No
mérito, sustentou a improcedência da ação. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de manifestar-se
sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo à lide como assistente
litisconsorcial. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera visto que a presente ação visa esclarecer questões de
direito, inexistindo necessidade de dilação probatória. Também não há se falar em decisão normativa pois a impetrante não
discute lei em tese, e sim a cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais. Ausente, portanto, a vedação da
Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. As demais alegações suscitadas em preliminar confundem-se com o mérito e com ele
serão apreciadas. No mais, a ação não procede. Dispõe o artigo 155, II e § 2º, VII da CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá
ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário
e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; A Lei nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe que: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com
bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2.
sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. A Constituição
Federal, em seus artigos 146, III, 170, IX, e 179, confere à Lei Complementar a tarefa de especificar o rol de tributos incluídos
no regime unificado de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte. E a Lei Complementar nº 123/2006 impôs
o diferencial de alíquota para as empresas optantes do Simples Nacional, sem qualquer ressalva no tocante à destinação da
mercadoria, ou seja, se remetida ou não ao consumidor final. No Estado de São Paulo, o ICMS está sendo exigido nos termos
do art. 115, XV-A, do RICMS, que estabelece o seguinte: XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: a) de mercadorias adquiridas
de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente
à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for
efetivamente pago à outra unidade federada; Assim, não há que se falar de ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança de
alíquota diferenciada nas transações interestaduais, como afirmado pela impetrante. Ademais, a questão relativa à possibilidade
de exigência de diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, Tema 517, sob repercussão geral, fixando-se a seguinte tese: É constitucional a imposição tributária de diferencial
de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária
aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação
dos créditos (RE 970.821/RS, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021). Desse modo, de
rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA
impetrada por BEST FIT COMERCIAL LTDA.-ME contra ato praticado pelo SENHOR DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL (DRTC-III). Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários.
Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
Processo 1025679-64.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Toliara Incorporação
Spe Ltda. - Vistos. Fls. 459 Defiro. Expeça-se MLE. Após, aguarde-se manifestação da Municipalidade de São Paulo, pelo prazo
de 15 dias, quanto à satisfação do crédito. Decorridos, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RENATO JOSÉ MIRISOLA
RODRIGUES (OAB 174039/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP)
Processo 1025879-08.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Hugo André Salomone
- Gerente Regional da Secretaria da Fazenda Estadual em São Paulo - SP e outro - Vistos. Por mais 15 dias, aguarde-se a
vinda da resposta do Banco do Brasil. Decorridos, reitere-se a expedição do oficio. Intime-se. - ADV: MONICA MARIA RUSSO
ZINGARO FERREIRA LIMA (OAB 97704/SP), ERICO MARTINS DA SILVA (OAB 92772/MG), ANDREA FONSECA CAMPOS
(OAB 415198/SP)
Processo 1027707-29.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Robson de Miranda - Erika Andersen - Visto. ROBSON DE MIRANDA e ERIKA ANDERSEN, qualificados nos autos,impetraram mandado de segurança
contra ato praticado peloSENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º