Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
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de Processo Civil/2015. Determino a exclusão do nome do(s)executado(s)do(s)banco(s)de dados dos órgãos de cadastros de
restrição ao crédito,referente ao débito cobrado na presente ação. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo
eventuais custas e despesas processuais em aberto, deverá a serventia providenciar o cálculo e a intimação do responsável
para comprovar o recolhimento, tudo nos termos do art. 1.097 das NSCGJ. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento,
expeça-se certidão para inscrição da dívida. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado
nesta data. P.I.C. - ADV: TERESINHA FERNANDES DA SILVA PINTO (OAB 155861/SP)
Processo 1019568-91.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Suzuki Representacoes Ltda - 1.) Considerando os
depósitos realizados em conta judicial, manifeste-se a credora requerendo o que de direito. 2. ) Esclareço que o silêncio será
interpretado como concordância. Int. - ADV: DOUGLAS APARECIDO DE SOUZA (OAB 327967/SP)
Processo 1021078-42.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Liber Representacoes S/c Ltda - Geraldo Nunes
Callegari - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Determino a exclusão do nome do(s)executado(s)do(s)banco(s)de
dados dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito,referente ao débito cobrado na presente ação. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. Havendo eventuais custas e despesas processuais em aberto, deverá a serventia providenciar o cálculo e
a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, tudo nos termos do art. 1.097 das NSCGJ. Decorrido o prazo sem
notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por
transitada em julgado nesta data. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP)
Processo 1021256-88.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Partnew Corretora de Seguros de Vida Ltd Manifeste-se a credora acerca da notícia de parcelamento do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
ADRIANO CUSTODIO BEZERRA (OAB 285371/SP)
Processo 1500051-43.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Unike Comercio
Importacao Exportacao e D - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que acolheu a exceção de
preexecutividade e determinou que a FESP excluísse do valor cobrado os juros superiores à taxa SELIC. A embargante alega
que conforme documentação anexa, os débitos já se encontram adequados no Sistema de Dívida Ativa desde 27/10/2016,
em razão de decisão judicial, salvo CDA 1.215.922.150, ou seja, na verdade ocorreu perda do objeto da exceção de préexecutivdade já que não há mais nada a se fazer/adequar, salvo em relação a CDA 1.215.922.150. Requer sejam os presentes
Embargos recebidos e providos, para reconhecer a perda do objeto da exceção de pré-executividade em relação à todas as
CDA’S, salvo em relação a CDA 1.215.922.150. Juntou os documentos de pág. 111/123. A embargada manifestou-se nas págs.
144, requerendo a rejeição dos embargos. Pois bem. Em que pese a matéria aventada nos embargos não ter sido manifestada
por ocasião da impugnação à exceção de preexecutividade, os documentos ora apresentados comprovam que, de fato, com
exceção da CDA 1.215.922.150, os débitos constantes das demais CDA executadas já se encontram adequados no Sistema
de Dívida Ativa desde 27/10/2016, tendo a exceção perdido seu objeto com relação à elas. Diante disso, declaro a decisão,
para dela constar o reconhecimento da perda do objeto com relação às CDAs 1.173.099.783; 1.173.099.861; 1.173.099.917;
1.173.099.950; 1.183.606.015; 1.183.606.037; 1.210.344.215; 1.212.076.874; 1.213.698.413, devendo a determinação de que a
FESP exclua do valor cobrado os juros superiores à taxa SELIC, ater-se à CDA n. 1.215.922.150, ainda não adequada. Intimese. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
Processo 1500298-53.2018.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inter Mek
Rolamentos Ltda - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º
do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 1500629-64.2020.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Embracon Administradora de
Consórcio LTDA - Vistos. EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA opôs exceção de preexecutividade em face
do MUNICÍPIO DE CAMPINAS Alega que alega o título que originou a execução já se encontra devidamente quitado, tendo sido
quitado em dezembro e a execução ajuizada em maio); que o contrato de consórcio não só é de adesão ao consorciado como
também à administradora, eis que aqueles contratos devem conter as estritas determinações das regulamentações editadas
pelo Banco Central do Brasil, principalmente no que concerne a Circular 3432/09, bem como nas disposições constante na
Lei 11.795/08, onde constam as imposições ao funcionamento do sistema de consórcio controlado pelo Estado; que jamais
faltou esclarecimentos ao consorciado, que no momento da contratação, recebeu o contrato com todas as cláusulas, exarou
sua assinatura concordando com seus termos, sendo prontamente atendido todas as vezes que requereu esclarecimento, não
havendo razões para condenação da excipiente; que a certeza creditícia não é veraz, visto que a decisão administrativa encontrase devidamente quitada. E, por assim o ser, é que o crédito não pode ser considerado certo, e a presente execução carreada
de inclusão do CNPJ da Excipiente no SERASA é arbitrária e excessiva. O excepto reconhece o erro da não contabilização
do pagamento alegado, tendo em vista ter sido efetuado diretamente ao PROCON, e não pelo Porta Aberta (sistema de
pagamento ordinário). Assim, reconhece o pedido (SEI PMC.2021.00004830-21) da excipiente, o que motiva o cancelamento
da CDA em âmbito administrativo. Requer a extinção da execução sem condenação no ônus da sucumbência. De rigor,
portanto, o acolhimento da exceção de preexecutividade, com a extinção da execução. No que tange aos honorários, segundo
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando é ajuizada uma execução fiscal e o devedor, após ser citado, tenha
contratado advogado para que possa ser possível apresentar defesa através de Exceção de Pré-executividade, deve ocorrer
a condenação da Fazenda Pública em honorários, uma vez que a extinção da execução foi gerada através da referida defesa,
exceto nas hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela formulado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. É cabível o arbitramento de
honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por
ela manejada. 2. A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha constituído advogado e este tenha
realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente
quando for apresentada exceção de pré-executividade. 3. O afastamento da condenação em honorários advocatícios previsto no
art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, refere-se às hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela formulado.
Precedentes. 4. Recurso especial provido.(RESP 201001742416, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011)
Neste sentido, ainda, o citado diploma legal: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar,
a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese
de a decisão versar sobre: II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º