Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
3522
MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1026423-91.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CARDOSO, registrado civilmente
como Osvaldo Lisboa da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Osvaldo Lisboa da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.a, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço
para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade do autor, devendo ainda conceder
a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos
consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008,
com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Sucumbente, arcará o banco requerido com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza
infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1026603-10.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Oliveira - BANCO
PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Oliveira em face do BANCO PAN
S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do
cartão de titularidade do autor, devendo ainda conceder a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor
por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A,
§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Sucumbente, arcará o banco requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1026617-91.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna de Fatima Francelino BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edna de Fatima Francelino em face do
BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao
cancelamento do cartão de titularidade do autor, devendo ainda conceder a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento
do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme
disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/
PRES nº 39/2009. Sucumbente, arcará o banco requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP)
Processo 1026623-98.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilton Cesar Lima dos Santos BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Cesar Lima dos Santos em face do
BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao
cancelamento do cartão de titularidade do autor, devendo ainda conceder a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento
do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme
disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/
PRES nº 39/2009. Sucumbente, arcará o banco requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1027544-57.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Marques de Almeida BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel Marques de Almeida em face do
BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao
cancelamento do cartão de titularidade do autor, devendo ainda conceder a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento
do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme
disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/
PRES nº 39/2009. Sucumbente, arcará o banco requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANO SERAFIM DE BRITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º