Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB
201984/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000487-08.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José da Silva Alves - Banco Pan
S/A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo diploma
processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000488-90.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Soares - Banco Safra S/A
- Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de
Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo diploma
processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000493-20.2018.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Fredson Graneiro Balbino Raimundo Candido da Silva Junior - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 82/84, pois tempestivos,
mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão
vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo
Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de
erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual
dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho
a decisão vergastada em sua integralidade. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP),
VALMI JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP)
Processo 1000494-97.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Zelia Alves dos Santos BANCO FICSA S.A. - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV,
do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do
mesmo diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000495-82.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Zelia Alves dos Santos Banco Itaú Consignado S.A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485,
inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no
artigo 290 do mesmo diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000506-14.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandira Nascimento - Banco Pan
S/A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo diploma
processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000507-96.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandira Nascimento - Banco Pan
S/A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo diploma
processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000508-81.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandira Nascimento - Banco Pan
S/A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo diploma
processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000517-43.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo do Amaral - Banco
Cetelem S.A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo
Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo
diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000518-28.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo do Amaral - BANCO
FICSA S.A. - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Novo
Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do mesmo
diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000524-35.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sônia Maria Vieira Ribeiro - Banco
Itaú Consignado S.A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV,
do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do
mesmo diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000525-20.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sônia Maria Vieira Ribeiro BANCO BRADESCO S.A. - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso
IV, do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290
do mesmo diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1000527-87.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nilce Rodrigues de Souza
- Banco BMG S/A - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do
Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do
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