Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
1843
valor de R$300,00, limitada ao valor de R$ 27.000,00. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a autora
providenciar o respectivo encaminhamento. Defiro o depósito em juízo, pelo autor, do valor de R$ 187,68, conforme requerido
no item 2 de fl. 7, no prazo de 5 dias. 3) Providencie a parte autora o complemento do recolhimento das custas postais no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o valor para expedição da carta AR unipaginada digital é de R$ 26,00,
nos termos do Provimento CSM nº 2582/2020. 4) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes
da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Após o cumprimento do item 3, cite-se e intime-se a ré para
oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA
E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1009789-58.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Dona Placidina - Maria Cristina de Santana Silva - - Jurandy da Silva Filho - Emende o autor a petição inicial no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, adequando o pedido à ação de cobrança, pelo procedimento comum, vez que o contrato
juntado às fls. 22/32 não preenche os requisitos do artigo 784 do CPC. Outrossim, a jurisprudência juntada é anterior ao
Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, junte guia de recolhimento das custas postais, devidamente
preenchida com os dados das partes, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1009811-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Luiz Antônio Inácio Ferreira - Ana Carla
Violin Barbosa - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do
preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante
do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no
deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie
a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações
de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos
bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as
custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: CLEIDE JULIA
DA CUNHA (OAB 157856/MG)
Processo 1009817-26.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Josefa Ferreira Barbosa - Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de
justiça, tendo em vista ser inócua a medida, vez que o requerido já foi notificado extrajudicialmente. Proceda-se às anotações
necessárias. (anotado) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud. Os
casos urgentes devem ser criteriosamente analisados pelo juiz, levando em conta sua real necessidade. Portanto, indefiro, por
ora, a expedição do mandado em caráter de urgência, tendo em vista o Comunicado CG nº 653/2021 e as novas restrições de
locomoção, bem como a ausência de prova de que o veículo se encontra localizado, a fim de evitar que os oficiais de justiça
se exponham ao contágio desnecessariamente. Expeça-se mandado para cumprimento assim que os trabalhos presenciais da
Central de Mandados retornarem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Intime-se. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009837-17.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fabricia Aparecida dos Santos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Defiro os benefícios da justiça gratuita
à autora. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica
o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos
termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: CARLOS EDUARDO SIDERIG ARAUJO DE MELO (OAB 418601/SP)
Processo 1009861-45.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciene Miranda
Rodrigues Ferreira - Ss Soares & Silva Automóveis Ltda - - Carro Perfeito Multimarcas - - Banco Pan S.A - Condiciono o
deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos
previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código
de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada
de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos
dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do
período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais,
hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP),
FERNANDA SGALBI MONTEIRO (OAB 324893/SP)
Processo 1009863-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ailton Yoshiteru Kobayashi AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º