Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2432
Moura - José Aparecido de Moura - Vistos. Tendo em vista a desistência da parte autora, com fulcro no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Custas e despesas processuais pela
parte autora, observadas as benesses da justiça gratuita. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a
presente por transitada em julgado na presente data. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SABRINA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 436560/SP)
Processo 1000377-29.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Alex Sandro Onorio
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Sergio Sachetti (perito) - Vistos. Fls. 92/99: Vistas ao autor para
manifestação em 15 dias. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1000389-43.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Albino Teixeira Bacalhau - - Pablo
Rodrigo Valerio - - Daniel Lopes da Silva - Juvenal Pinto de Oliveira Filho - Vistos. ALBINO TEIXEIRA BACALHAU, PABLO
RODRIGO VALÉRIO e DANIEL LOPES DA SILVA ajuizaram ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária em face de
JUVENAL PINTO DE OLIVEIRA FILHO, alegando, em síntese, que foram procurados pelo réu, o qual, verbalmente, os contratou
para intermediar e assessorar na compra de um Galpão Industrial, localizado na situado na Avenida Roberto Pinto Sobrinho, n°
57 Vila Menck, Osasco/SP, Matrícula n° 6.387 do 2° C.R.I. de Osasco/SP (Galpão), da Mello Advogados (proprietária vendedora)
para o réu, Sr. JUVENAL PINTO DE OLIVEIRA FILHO (réu e comprador). Aduzem que o serviço de intermediação foi prestado
pelos (corretores/coautores) Srs. ALBINO TEIXEIRA BACALHAU e PABLO RODRIGO VALÉRIO, e que o serviço de assessoria
documental e jurídica foi prestado pelo coautor Sr. DANIEL LOPES DA SILVA. Afirmam que todos os autores trabalham juntos.
Informam que o coautor Sr. ALBINO TEIXEIRA BACALHAU é corretor do réu há longo tempo, tendo, no caso, encabeçado toda
negociação e intermediação junto com os demais autores. Relatam que o negócio foi intermediado pelos autores ao longo dos
meses de OUTUBRO e NOVEMBRO de 2020, concretizado através de escritura pública firmada entre vendedor e comprador
em 1º de DEZEMBRO de 2020, conforme documento colacionado. Assim, considerando a conclusão do negócio, e conforme
avençado entre as partes, inclusive, na presença de testemunhas, a comissão deveria ter sido paga exclusivamente pelo réu
/ comprador, diretamente aos autores / corretores, intermediadores e assessores, isto porque, diante do fato do vendedor ter
reduzido drasticamente o valor de venda do imóvel. Destacaram que o imóvel, o qual foi avaliado em R$ 6.700.000,00 (seis
milhões e setecentos mil reais), conforme laudo anexo, foi vendido por R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
reais). Portanto, como dito alhures, o imóvel foi vendido por valor muito inferior ao que efetivamente valia. Apontam o fato do
réu/comprador ter adiantado o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a um dos corretores / coautor ALBINO TEIXEIRA
BACALHAU, no dia 03 de DEZEMBRO de 2020, exatamente um dia após ter sido notificado, por e-mail, para pagamento. Que,
recebido tal valor, o Sr. ALBINO TEIXEIRA BACALHAU, por sua vez, teria distribuído aos outros corretores e assessores, PABLO
RODRIGO VALÉRIO e DANIEL LOPES DA SILVA, coautores desta demanda, os valores respectivos, por terem trabalhado na
venda do imóvel. Requerem, pois, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, e consequente, CONDENAÇÃO do réu ao pagamento do valor
remanescente do encargo de intermediação (R$ 118.000,00), vez que considerada a alíquota de 3% sobre o montante da venda
efetiva (R$ 135.000,00), descontado o valor já pago, no montante de R$ 17.000,00. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 14-115. O réu citado, apresentou contestação (fls. 134-155), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a
responsabilidade pelo pagamento da comissão de intermediação seria de responsabilidade primária do vendedor, nada tendo
sido estabelecido, ao contrário; e a ilegitimidade ativa do autor DANIEL LOPES DA SILVA, pelo fato de ser advogado e não
corretor. No mérito, aduz não ter contratado nenhum dos autores. Em seguida, afirmou ter sido procurado pelo coautor ALBINO
TEIXEIRA BACALHAU, que ofertou referido imóvel, e tudo foi feito por ele, sem que soubesse de qualquer parceria com os
demais coautores. Relatou que, ao ser procurado pelo coautor, Sr. ALBINO TEIXEIRA BACALHAU, como corretor que é obteve
a autorização do proprietário do imóvel (MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C por seu sócio Dr. ROBERTO CORREIA
DE MELLO), para intermediar a venda, pois do contrário não poderia ter ofertado a venda do referido imóvel. Impugnou a
avaliação feita pelo valor de R$ 6.700.000,00. Informou que o valor da transação se efetivou em R$ 4.500.000,00, sem qualquer
interferência dos autores, quanto ao valor ajustado. Destacou o fato do vendedor do imóvel (MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/C por seu sócio Dr. ROBERTO CORREIA DE MELLO), não obstante ser um escritório de advocacia, não quis fazer um
compromisso de venda e compra sequer sinal aceitou, tendo dito que o pagamento deveria ocorrer de forma integral, para que
depois fosse lavrada a escritura; o que, assim foi feito, e, então, teria providenciado a emissão de Cheques Administrativos e
entregue ao representante legal do escritório Vendedor em data de 19/11/2020. Diante do pagamento, em data de 30/11/2020,
o réu recebeu um e-mail do Dr. THIAGO JABOR CARNEIRO, advogado que trabalha no escritório vendedor do imóvel, dizendo
que o representante legal do escritório vendedor Dr. ROBERTO MELLO, estava à disposição para assinar a escritura, contudo,
de forma estranha, ao final do e-mail, pedia a gentileza de que o réu efetuasse o pagamento da comissão dos corretores.
Sustenta não ter aceito qualquer acordo de pagamento de comissão, motivo pelo qual, não efetuou o pagamento, pois, não
assumiu qualquer obrigação neste sentido. Diz que o vendedor MELLO ADVOGADOS teria informado ao Tabelião Sr. TADEU
POLIZELLO, que só assinaria a escritura se o comprador assumisse a intermediação imobiliária. Assim, o próprio Tabelião teria
entrado em contato com o réu e pedido para que assinasse o contrato de intermediação imobiliária, pois o vendedor se negava
a assinar a escritura. No entanto, firmemente, o réu teria se negado a assumir qualquer responsabilidade de pagamento de
comissão imobiliária, pois tal encargo não teria feito parte do negócio, vindo a ser cogitado, tão somente depois do pagamento
integral do preço do imóvel. Assevera ter alertado ao vendedor que, se não assinasse a escritura, e continuasse a querer impor
condições para assinar a escritura, que ajuizaria ação para receber de volta os valores pagos pelos cheques administrativos e
ainda, buscaria a esfera criminal, pois o representante legal do vendedor, estaria tentando lhe coagir a assumir um pagamento
que não é de sua responsabilidade. Alicerçado, então na assertiva de que não aceitou o ônus de assumir o pagamento da
comissão, pede a improcedência da demanda, pelo fato da obrigação do pagamento de qualquer comissão pertencer ao
vendedor e não ao comprador. Referiu ter efetuado o pagamento de R$ 17.000,00 ao Sr. ALBINO TEIXEIRA BACALHAU,
como uma gratificação espontânea, pelo fato do mesmo pertencer a uma mesma instituição que o réu, qual seja, maçonaria.
Que referido valor foi pago por mera liberalidade ao coautor ALBINO TEIXEIRA BACALHAU, não correspondendo a qualquer
princípio de pagamento de comissão. Juntou documentos (fls. 156-168). Réplica do autor às fls. 171-181. Após intimadas (fls.
170), as partes manifestaram interesse em produzir prova oral, tendo o autor se manifestado em réplica, e o réu às fls. 183.
Relatei. Decido. Diante da informação trazida na inicial de que os autores trabalham juntos, concedo-lhes prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem tal assertiva, juntando documento(s) que julgar(em) pertinente(s) para tal comprovação, sob pena de
preclusão. Esclarecendo, outrossim, em igual prazo, a assertiva constante nos documentos de fls. 159 e 160, trazidos pela parte
ré, em que há indicação de que todos seriam corretores; comprovando-se, em caso positivo. Com a juntada de documentos, dêse vistas à parte adversa, para que se manifeste, caso queira, no prazo que fixo em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP)
Processo 1000718-55.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições
Legais - Carlos Roberto de Lima Santos - Condomínio Jardim das Rosas - Vistos. Tendo em vista a apresentação de contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º