Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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sentença, acórdãos e demais decisões proferidas em outras instâncias; 2- cópia da certidão de trânsito em julgado; 3- cópia das
citações devidamente cumpridas (certidão de cumprimento positivo da citação ou cópia do aviso de recebimento positivo); Em
15 (quinze) dias, o exequente deve providenciar os documentos faltantes sob pena de extinção liminar do incidente. Int. - ADV:
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0027580-45.2020.8.26.0053 (processo principal 1057892-55.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Extinção do Crédito Tributário - Patrimol Amr Consultoria Empresarial Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Vistos. Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de
PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido,
a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos
termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/
Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao
cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e
devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente,
atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas
todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como
individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a
digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o
preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do
ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores
que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita
valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos,
serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia
do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja
precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No
silêncio, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB
217650/SP), JORGE HENRIQUE CAMPOS JUNIOR (OAB 239103/SP)
Processo 0027622-94.2020.8.26.0053 (processo principal 1035652-72.2018.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Walkiria Cristina Crespo Chacon - Vistos. Fls. 410/418 Ciência à parte contrária da documentação
acostada aos autos pela FESP e SPPREV. Fls. 396/406 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP
(artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas
PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público.
Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação
como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG
n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja
beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências
acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB
148226/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0027648-63.2018.8.26.0053 (processo principal 0610166-05.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Alberto Affonso - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
promovido por José Alberto Affonso contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 321: O autor impugna o cumprimento
da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. A questão que se coloca nesse
momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando
claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos
incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo
133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, desde que não haja caráter
episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros
adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU
SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de
caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal
Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua
essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados.
(TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data
de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Assim, a Fazenda Pública deve corrigir o apostilamento do ganho
judicial, incluindo a vantagem Piso Sal. Docente Lei Federal na base de cálculo dos adicionais temporais devidos ao autor.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Int. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Processo 0028779-73.2018.8.26.0053 (processo principal 1037287-59.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Militar - Maria Eunice de Carvalho Bento - - Alice Hrdina Rezzaghi - - Andréa Lucia do Nasciemtno - - Maria
Rosa Martins - - Cleide Viva Nascimento - - Humberto Lourenço - - Herondino Francisco Berto - - Francisco de Assis Sousa
Melo - - Cleusa Ferreira Santos - Vistos. Fls. 226/230 Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade
esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é
implementada diretamente pela parte. Para a obtenção de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração
Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos
órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus
representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva,
os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo
competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado,
observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores
civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º