Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
1016
Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018;
Data de Registro: 04/04/2018). Ante o exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 3001511-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Junqueirópolis - Impetrante:
Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis - Litisconsorte: Banco Itaú
Consignado S.a - Litisconsorte: Benedito Liberato de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 50.413 1. Trata-se de mandado
de segurança contra ato do mm. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis que, em ação declaratória de
inexistência de relação jurídica e indenização, determinou a intimação da Fazenda Estadual para providenciar no prazo de
quinze dias o adiantamento dos honorários periciais mediante depósito judicial de R$ 900,00 em razão do autor ser beneficiário
da justiça gratuita. Sustenta o impetrante o cabimento do writ pela violação de direito líquido e certo e ilegalidade do ato coator.
O adiantamento dos honorários periciais em favor de beneficiário da justiça gratuita deve recair sobre o Fundo de Assistência
Judiciária(FAJ), cuja gestão compete à Defensoria Pública do Estado. Pede liminar para desobrigar o Estado de São Paulo a
efetuar depósito do adiantamento dos honorários periciais. É o Relatório. 2. Nos termos da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal
Federal, do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, bem como na linha uniforme de entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça, salvo quando a decisão se mostra de evidente teratologia ou manifestamente ilegal não sendo esse
o caso -, o mandado de segurança é via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso próprio previsto na lei processual
civil, e não podendo, ademais, ser utilizado para substituí-lo, ou como segunda via para alterar o mesmo ato, já impugnado
(RMS 15.729/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.12.04; RMS 16.781/BA, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 25.10.04; RMS 18.070/
RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.12.04; RMS 15.983/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08.11.04; RMS 15.680/
SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.09.03; RMS 17.496/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.08.04; RMS 17.791/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 02.08.04; RMS 13.336/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28.04.03; RMS 12.792/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 05.08.02; RMS 17.993/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01.07.04; RMS 16.430/BA, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
30.06.04; RMS 14.698/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 21.06.04; RMS 16.594/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.02.04; RMS
16.009/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ 20.10.03; RMS 9.980/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.04.99; AgRg no RMS 16.046/
BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.06.04; AgRg no RMS 15.403/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.06.04; AgRg no RMS 15.796/
MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06.10.03; AgRg no MS 18.999/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 05.09.2014; AgRg no MS
20.766/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Dje 27.05.2014; AgRg no MS; AgRg no MS 18.597/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, Dje 02.05.2013; AgRg no RMS 45.150/PI, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 04.06.2014; AgRg no RMS
44.688/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 13.05.2014; AgRg no RMS 44.861/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 28.03.2014;
AgRg no RMS 38.531/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 02.12.2013; AgRg no RMS 43.531/MT, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Dje 26.09.2013; AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 17.09.2013; AgRg
no RMS 43.205/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje 05.09.2013 ). A carência é, portanto, manifesta e evidente o descabimento
do mandado de segurança, a uma, porque não se cuida de decisão teratológica ou manifestamente abusiva. A duas, porque,
mesmo não inserida no rol do art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC, e tampouco se dê urgência atrelada à inutilidade do
futuro julgamento, de modo a afastar a aplicação da tese da taxatividade mitigada das decisões interlocutórias fixada pela Corte
Especial nos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel. de ambos a Min. Nancy Andrighi, Dje de 19.12.2018,
justamente por isso a questão não se sujeita à preclusão e poderá ser argüida em preliminar de apelação ou contrarrazões,
nos termos do art. 1.009, § 1º, c.c. art. 996, caput, do CPC. No sentido: Mandado de Segurança nº 3001111-36.2021.8.26.0000,
de Junqueirópolis, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 09.03.2021; Mandado de Segurança nº 2077864-56.2018.8.26.0000, de
Paraguaçu Paulista, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 05.07.2018; Mandado de Segurança nº 2241046-53.2020.8.26.0000, de
São Caetano do Sul, Rel. Des. Achile Alesina, j. 15.10.2020, inter alia. 3. Pelo exposto, indefiro o mandado de segurança nos
termos do art. 485, incisos I e VI, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC; e do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência
à Procuradoria de Justiça. Custas ex lege. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP)
(Procurador) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Richelder Comaducci da Silva (OAB: 368735/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
DESPACHO
Nº 2057284-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roni Tailer
dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
revisional de contrato bancário para aquisição de veículo, da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita,
em cuja outorga insiste o agravante. Sustenta que preenche requisitos à concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou
documentação comprobatória. Contratação de advogado particular não é óbice ao deferimento do pedido. Pede reforma.
É o Relatório. 2. Nego liminar, por não divisar relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada e peças
componentes do traslado. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 50.402. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Talita Nacari
(OAB: 376898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2057560-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Vagner Fabiano Yaraian (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento em
ação declaratória, da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao banco a suspensão de todos os débitos das
parcelas mensais relativas ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável dos rendimentos do benefício
previdenciário do autor, sob pena de multa diária. Diz o agravante que a decisão é extra petita. Defende a validade do negócio
jurídico e do saldo devedor, conforme contratado. Volta-se contra a multa diária, ou seu montante comporta redução. Pede
anulação ou reforma. É o Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa em
julgamento virtual. Voto nº 50.405. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2059263-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º