Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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são descontadas desde o mês de janeiro de 2017 (fls. 03). A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da
pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável. Prudente, nesse contexto, que se
confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela
de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- Com esteio
nas incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação
ou mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a
razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos
4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado
nesta comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos
distribuídos, sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente
prejuízo da célere fluência processual. Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui
óbice prático à realização da providência suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das
partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de
solução amigável do conflito. Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 5- Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000304-10.2021.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação - Matheus Henrique Vianna Chichinelli - Vistos.
Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. III, item 122 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as
diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após, devolvase à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências
necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo
de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 485, I e
N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BERNARDES (OAB
224992/SP)
Processo 1000411-64.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Eunice Rodrigues Rubio Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 284/291: Ciência às partes que foi dado provimento ao Agravo interposto pela Executada
para autorizar a substituição da garantia por seguro garantia judicial. Assim, intime-se a Telefônica Brasil S/A para proceder
a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia, providenciando a emissão da apólice, no prazo de 10 dias. No
mais, aguarde-se o julgamento do agravo de fls. 235. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CARLA
ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 1001059-10.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Fundação Pio Xii - Hospital de
Câncer de Barretos - Amélio Caverzan - Vistos. Fls. 135: Ciência às partes da resposta do oficio expedido ao INSS. Manifeste-se
a exequente requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DRIELLI CRISTINA
LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP), PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP)
Processo 1001347-50.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Lourdes Munhoz
Trombin - Vistos. Fls. 125/126: Defiro. Recolhida a taxa necessária, cite-se a requerida no endereço fornecido, nos termos da
decisão de fls. 40/41. Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 1001671-06.2020.8.26.0369 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Vistos. Ante a certidão retro, concedo prazo de mais 15 (quinze) dias, para que a autora cumpra o determinado no despacho
de fls. 78, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 014507/SP)
Processo 1002231-79.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Ciência ao requerente da devolução do mandado cumprido negativo (pág. 173), devendo se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004112-62.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao
Barriento - Banco Itaú Unibanco S/A - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 489/499, nos termos
do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe
mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
de Direito Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB
380851/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2021
Processo 1000014-63.2019.8.26.0369 (apensado ao processo 1001756-31.2016.8.26.0369) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - Claudia Regina Rodrigues de Amorim - Vistos. Ante o esclarecimento de fls. 191, autorizo a expedição
de mandado de levantamento, no valor de R$ 725,89 (fls. 180), para ressarcimento das despesas com o registro do contrato do
imóvel, em favor da requerente, representada por sua curadora. Tendo em vista que o valor pertencente à requerente encontraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º